Regulamentos
ESTATUTOS
CENTRO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E ARBITRAGEM DO PORTO
Artigo 1.º
(Denominação e Sede)
A Associação denomina-se Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto e tem a sua sede na Rua Damião de Góis, 31-loja 6, no Porto.
Artigo 2.º
(Âmbito territorial)
A atividade da Associação corresponde à Área Metropolitana do Porto.
Artigo 3.º
(Natureza Jurídica)
A Associação adiante designada por Centro, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.
Artigo 4.º
(Objeto)
O Centro tem por objecto a resolução de conflitos de consumo, originados pela aquisição de bens ou serviços na área a que se refere o artº. 2º., podendo, para o efeito, desenvolver as ações adequadas a tal fim, nomeadamente:
a) Manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral.
b)Estabelecer um serviço de informação jurídica permanente de atendimento aos consumidores, comerciantes e prestadores de serviços.
c) Informar consumidores, comerciantes e prestadores de serviços sobre os seus direitos e obrigações na relação de consumo.
d) Instruir os processos resultantes das reclamações de consumo, recebidas no Centro e encaminhar para as entidades competentes, os que tenham natureza criminal ou de contra-ordenação.
e) Promover a resolução dos conflitos objecto das reclamações através da mediação, conciliação e arbitragem, sempre que a reclamação seja suscitada por um consumidor ao abrigo do art. 2.º da Lei 144/2015, de 8 de Setembro.
f) Fomentar a adesão das empresas de comércio e serviços da área a que se refere o artº. 2º., às convenções a estabelecer no âmbito do Tribunal Arbitral do Centro.
g) Cumprir as obrigações decorrentes da aplicação dos arts. 6.º e 6.º-A da Lei 144/2015, de 8 de Setembro.
Artigo 5.º
(Duração)
O Centro é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 6.º
(Sócios)
1. São sócios fundadores do Centro de Arbitragem:
a) O Município do Porto.
b) A DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
c) A Associação de Comerciantes do Porto.
2. Podem ainda vir a ser associados do Centro de Arbitragem, com a categoria actual ou noutras a definir, pessoas coletivas de Direito Público ou de Direito Privado com fins não lucrativos, desde que exista deliberação favorável da Assembleia Geral.
Artigo 7.º
(Direitos dos Sócios)
São direitos dos sócios:
a) Ser eleitos para os cargos sociais.
b) Participar nas Assembleias Gerais e requerer a sua convocação nos termos dos presentes estatutos e apresentar propostas, segundo o que entenderem conveniente para a Associação, em função da prossecução do seu fim.
c) Propor a admissão de novos sócios, de harmonia com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis.
d) Beneficiar dos serviços da Associação, e obter informações de que a Associação disponha para uso dos sócios, tudo de harmonia com as normas regulamentares estabelecidas pelos Órgãos para tanto competentes.
Artigo 8.º
(Deveres dos Sócios)
São deveres dos sócios:
a) Servir nos cargos para que sejam eleitos, salvo manifesta impossibilidade.
b) Votar nas reuniões da Assembleia-Geral.
c) Contribuir moral e materialmente para a prosperidade e bom nome do Centro.
d) Disponibilizar à Associação as informações que não tenham carácter reservado e lhes
sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário.
Artigo 9º. (Órgãos)
O Centro tem os seguintes Órgãos Sociais:
a) A Assembleia Geral, constituída por todos os seus sócios.
b) O Conselho de Administração, constituído por um presidente e um vice-Presidente, eleitos pela Assembleia-Geral e ainda um Administrador não executivo nomeado pelo Conselho Consultivo.
c) O Conselho Fiscal, constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
d) O Conselho Consultivo, constituídos pelos sócios do Centro, bem como por outros membros, eleitos pela Assembleia-Geral.
Artigo 10.º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Março e Novembro e, extraordinariamente nas condições fixadas no seu próprio regulamento.
2. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa sua ou do Conselho de Administração do Centro, por meio de carta dirigida a cada um dos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização, na qual será indicado o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença da totalidade dos sócios fundadores.
4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
5. A Assembleia Geral, se assim o entender e para aprovação do orçamento e do relatório de execução financeira, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho Consultivo sobre estas matérias.
6. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, desde que não sejam sócios, e quando convocados, participarão sem direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 11.º
(Competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos Órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para esse fim, com exceção do Administrador não executivo o qual será nomeado pelo Conselho Consultivo, no termos do art. 17.º dos presentes Estatutos.
b) Nomear um director executivo que terá a seu cargo a gestão corrente da Associação e as demais funções que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
c) Apreciar e votar anualmente, sob proposta do Conselho de Administração, no mês de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte, e no mês de Março, o Relatório de Execução Financeira e as contas de exercício de cada ano civil.
d) Deliberar sobre eventual retribuição dos membros dos Órgãos Sociais, ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal, bem como sobre a retribuição do Director Executivo.
e) Aceitar dos associados os bens, serviços e direitos a afectar ao património do Centro.
f) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, estabelecendo as respectivas condições.
g) Deliberar sobre a exclusão de sócios.
h) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos.
i) Deliberar sobre as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro.
j) Fixar o seu próprio regulamento.
k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes Estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei.
Artigo 12.º
(Funcionamento do Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é eleito por 4 (quatro) anos e presidido alternadamente, por períodos de um ano, por representantes da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da Associação de Comerciantes do Porto.
2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Director Executivo do Centro.
3. O Conselho de Administração poderá solicitar a presença do Conselho Consultivo nas suas reuniões que, porém, não terá direito a voto.
Artigo 13.º
(Competência do Conselho de Administração)
1.Compete ao Conselho de Administração:
a) Propor as linhas de orientação estratégica da actividade do Centro, mediante as necessidades identificadas no âmbito das competências que lhe são atribuídas bem como pelas expostas pelo Director Executivo, no âmbito da delegação de competências previstas nos presentes Estatutos.
b) Executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral.
c) Exercer todos os poderes inerentes à Administração e representação, funções que pode delegar no Director Executivo.
d) Assegurar o bom funcionamento do Centro e recrutar o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade, que lhe ficará subordinado.
e) Aprovar a natureza, modalidade e retribuição do contrato de trabalho do Director Executivo do Centro, após a sua nomeação por parte da Assembleia-Geral.
f) Analisar e aprovar as propostas de retribuições salariais dos trabalhadores ao serviço do Centro formuladas pelo Director Executivo.
g) Aprovar as propostas do Plano de Actividades e Orçamento para cada ano civil, a apresentar à Assembleia Geral até Novembro do ano anterior.
h) Aprovar o Relatório de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, a apresentar anualmente em Março à Assembleia Geral.
i) Propor à Assembleia Geral as alterações ao regulamento do Tribunal Arbitral do Centro.
j) Elaborar o seu próprio regulamento.
k) Velar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações da Assembleia-Geral.
l) Delegar, quando assim o entenda necessário, no Director Executivo as competências enunciadas nas alíneas a) e b) do presente artigo.
m) Designar sócios e membros da Associação, para representação do Centro, em actividades, eventos e reuniões que venham a ter lugar, relacionadas com o fim específico da sua actividade.
2. A Associação obriga-se pela assinatura dos Presidente e do Vice-Presidente, ou de um deles conjuntamente com a do Director Executivo.
Art. 14.º
(Funcionamento do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada semestre, e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
2. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente ou quando o Conselho de Administração o convocar.
3. Compete ao Conselho Fiscal fixar o seu próprio regulamento, tendo em conta as normas constantes nos números anteriores e atento o disposto no artº 171º do Código Civil.
Artigo 15º.º
(Competência do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar e emitir parecer sobre:
a) A regular actividade do Centro bem como o cumprimento das obrigações a que mesmo se encontra vinculado por força da Lei da Arbitragem Voluntária, da Lei 144/2015, de 8 de Setembro e ainda das que decorrem do Regulamento do Centro e dos presentes Estatutos.
b) A regularidade do Plano de Actividades e Orçamento.
c) A regularidade do Relatório de Execução Financeira, Balanço e Contas.
d) Todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e Administração.
2. Os pareceres referidos nas alíneas a) a c) do número 1 devem ser emitidos no prazo de quinze dias contados desde a data da sua solicitação.
Artigo 16.º
(Funcionamento do Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, uma vez em cada semestre, e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
2. O Conselho Consultivo poderá participar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que for convocado por este órgão para o efeito.
Artigo 17.º
(Competências do Conselho Consultivo)
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Nomear um Administrador não executivo, o qual fará parte do Conselho de Administração, nos termos do art. 9.º dos presentes Estatutos.
b) Apreciar e eventualmente emitir parecer sobre o Relatório de Execução Financeira e as Contas de Exercício de cada ano civil, bem como sobre o Orçamento a aprovar pela Assembleia Geral para o ano civil seguinte, sob proposta do Conselho de Administração.
c) Emitir pareceres sobre as linhas de orientação estratégica relativas ao âmbito de actuação do Centro, sempre que solicitado por qualquer um dos outros Órgãos.
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos dos presentes Estatutos.
e) Nomear os seus representantes nas reuniões de Conselho de Administração.
f) Promover a discussão de assuntos sobre matérias directa ou indirectamente relacionadas com a actividade do Centro.
g) Apresentar, de sua própria iniciativa, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do Centro.
Artigo 18.º
(Director Executivo)
1. O Director Executivo não integra qualquer órgão do Centro, sendo nomeado pela Assembleia-Geral na modalidade de contrato de trabalho para o exercício das respectivas funções.
2. O contrato de trabalho será celebrado entre o Director Executivo e o Conselho de Administração do Centro, o qual definirá as respectivas modalidade, duração e remuneração, mediante parecer do Conselho Fiscal e, se necessário, do Conselho Consultivo.3. O Director Executivo tem como principal função assegurar a gestão e supervisão do Centro, no uso das competências que lhe venham a ser delegadas pelo Conselho de Administração, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 19.º
(Património)
O património do Centro de Arbitragem é constituído pelos bens (móveis e imóveis), serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso, mediante aceitação pela Assembleia Geral, contribuindo os seus associados da seguinte forma para o mesmo:
a) CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO – Cedência das instalações, financiamento e divulgação do Centro e encaminhamento de reclamações.
b) ASSOCIAÇÃO DE COMERCIANTES – Divulgação junto dos seus associados e publicação de estudos ou relatórios elaborados pelo Centro e encaminhamento de reclamações.
c) DECO – Envio de legislação e documentação ou estudos existentes no âmbito do consumo. Divulgação junto dos seus associados. Reencaminhamento de reclamações e assistência aos consumidores em sede de audiência arbitral.
Artigo 20.º
(Financiamento do Centro de Arbitragem)
O financiamento anual da Associação será o que resultar do Protocolo de Cooperação Financeira a outorgar entre ela, a Direção Geral de Politica de Gestão e Politica de Justiça e as entidades reguladoras respectivas, ao abrigo da Lei 14/2019 de 12 de Fevereiro e eventualmente quaisquer outras pessoas coletivas de Direito Público ou de Direito Privado sem fins lucrativos.
Artigo 21.º
(Receitas)
Constituem receitas do Centro:
a) As comparticipações a que alude o artigo anterior.
b) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação.
c) O rendimento que resulte de contrapartidas que venham, eventualmente, a ser fixada para serviços.
d) As comparticipações dos seus sócios nas ações que aceitem promover.
e) Subsídios e comparticipações de outras entidades que venham a ser aprovados pela Assembleia Geral.
f) O rendimento que resulte de publicações ou relatórios elaborados pelo Centro.
Artigo 22.º
(Dissolução e Liquidação)
1. A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos do número de todos os membros.
2. Em caso de extinção, o património da Associação existente à data da deliberação de dissolução, terá o destino fixado pela Assembleia Geral, com respeito dos acordos celebrados com vista à constituição do Centro e sem prejuízo do disposto no artº 166º, nº 1 do Código Civil.
Artigo 23.º
(Disposições Finais)
1. Sem prejuízo da faculdade conferida à Assembleia Geral de, a qualquer momento, alterar os presentes Estatutos, estes serão revistos, depois de decorridos três anos sobre a constituição da Associação.
2. Em tudo quanto não seja expressamente previsto nestes Estatutos, a Associação reger-se-á pela lei geral e pelos regulamentos internos.
Artigo 24.º
(Disposições transitórias)
Compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, convocar a primeira Assembleia Geral após o acto de constituição da Associação.
Regulamento do
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
Capítulo 1 – Objeto, natureza e âmbito geográfico
Artigo 1º
Objeto
O Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto/Tribunal Arbitral de Consumo, adiante designado abreviadamente como Centro, faz parte integrante da Rede de Arbitragem de Consumo, sendo um meio de resolução alternativa de litígios (RAL).
Artigo 2º
Natureza
1. O Centro é uma associação privada sem fins lucrativos autorizado pelo Membro do Governo responsável pela área da Justiça para poder desenvolver a sua atividade e encontra-se inscrito junto da Direção-Geral do Consumidor como entidade de resolução alternativa de litígios, nos termos dos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a RAL, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (doravante Lei RAL).
2. Para realização da sua finalidade em matéria de resolução de conflitos, o Centro utiliza os procedimentos previstos na Lei RAL (mediação, conciliação e arbitragem), incluindo, nos casos legalmente previstos, a arbitragem necessária.
3. No exercício da sua atividade, o Centro coopera com as estruturas ou serviços autárquicos de apoio ao consumidor da sua área geográfica, bem como com o Centro Europeu do Consumidor, ponto de contacto de resolução de litígios em linha, e com as redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços que venha a integrar, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
4. Sem prejuízo do número anterior, o Centro colabora ainda com a Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor (DECO) bem como com os Centros de Informação Autárquico ao Consumidor, no sentido da recepção e tratamento de reclamação que por estes são reencaminhadas.
Artigo 3º
Âmbito geográfico
O Centro possui um âmbito territorial que integra toda a Área Metropolitana do Porto.
Capítulo 2 – Competência
Artigo 4º
Competência material
1. O Centro promove a resolução de conflitos de consumo.
2. Sem prejuízo das actualizações legais possam alargar ou reduzir o conceito em questão, consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
3. Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão e direitos por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais.
4. O Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL, ao abrigo do disposto no art. 2.º da Lei 144/2015, de 8 de Setembro.
5. O Centro pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.
Artigo 5º
Competência Territorial
1. O Centro é competente para a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados, dentro do respetivo âmbito geográfico identificado no artigo 3.º do presente Regulamento.
2. O Centro é ainda competente para a resolução de conflitos de consumo, originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.
3. O Centro é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).
Artigo 6º
Competência em razão do valor
O Centro pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior a 30.000,00€ (trinta mil euros).
Capítulo 3 – Reclamação de consumo
Artigo 7º
Reclamação de consumo
A reclamação é o meio pelo qual um consumidor expõe os factos que entende integrarem um litígio de consumo, devendo nela ser identificados o reclamante e o reclamado, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.
Artigo 8º
Apresentação de reclamação de consumo
1. A reclamação deve ser formulada em impresso próprio, de modelo padronizado para todos os Centros, disponibilizado em formato impresso ou digital, que se encontra anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro aceita que o consumidor apresente reclamação pelos meios convencionais, sempre que necessário, nos termos art. 6.º, 1, c) da Lei 144/2015, de 8 de Setembro.
3. Na apresentação da reclamação, o reclamante deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações em fase de arbitragem sejam efetuadas através de correio eletrónico.
4. A reclamação deve ser acompanhada de toda a documentação probatória disponível
5. Sem prescindir do disposto nos números anteriores, o Centro receberá e dará o devido seguimento às reclamações enviadas pela DECO – Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor e pelos Centros de Informação Autárquico ao Consumidor.
6. Para efeitos do número anterior, e no caso do processo se apresentar devidamente instruído, o consumidor não será obrigado a preencher novo formulário de reclamação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Capítulo 4 – Resolução de conflitos
Artigo 9º
Mediação
1. A mediação tem como objetivo a obtenção de um acordo, sendo um procedimento flexível de modo a adequar-se ao conflito concreto que se pretende resolver, é acessível às partes e aplicam-se-lhe as Leis n.ºs 29/2013, de 19 de abril e 144/2015, de 8 de setembro, com as necessárias adaptações, podendo reger-se nos termos do presente artigo.
2. Após análise sumária, pelo centro, dos factos alegados na reclamação e do seu enquadramento jurídico, este contacta as partes para explicar o funcionamento da mediação e as regras do procedimento e indica o mediador escolhido entre bolsa de mediadores, criados pelo Centro e nos termos do Regulamento da bolsa de mediadores e árbitros aprovado pela Associação.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no caso da bolsa de mediadores ainda não se encontrar em pleno funcionamento, as mediações serão asseguradas pelos juristas do Centro, em cumprimento do disposto no art. 8.º e 9.º da Lei 144/2015, de 8 de Setembro, com excepção do Director Executivo.
4. Caso as partes pretendam dar início à mediação, o Centro dá conhecimento do teor da reclamação e do pedido, à parte reclamada e solicita às partes uma resposta com vista a alcançar-se um acordo.
5. A mediação pode decorrer sem a presença conjunta das partes ou mesmo através de mecanismos de comunicação à distância, por meio de sucessivos contactos bilaterais intermediados, até se concluir por um acordo ou pela impossibilidade de o mesmo se conseguir.
6. Sendo obtido acordo do processo deverá constar suporte documental que o comprove, bem como os respetivos termos.
7. Terminada a mediação e se o processo não prosseguir para a fase de conciliação ou de arbitragem, as partes devem ser notificadas do seu resultado através de suporte duradouro, sendo-lhes remetida declaração que indique as razões em que se basearam os resultados do procedimento.
8. Em qualquer caso, as partes poderão abdicar da fase de mediação, caso já tenham sido submetidas a um processo de resolução de conflitos extrajudicial intermediados por entidades reguladoras, associações de defesa do consumidor ou centros de informação autárquico ao consumidor.
Artigo 10º
Convenção arbitral e arbitragem necessária
1. A submissão do litígio a decisão do Tribunal Arbitral depende da convenção das partes ou de estar sujeito a arbitragem necessária.
2. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória e deve adotar a forma escrita nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.
3. Nos termos do número anterior, os fornecedores de bens e prestadores de serviços poderão efetuar uma adesão plena ao Centro.
4. Tratando-se de um conflito de consumo cujo valor não ultrapasse os 5.000,00€, a arbitragem é necessária pelo que a reclamação do consumidor obrigará a entidade reclamada a submeter-se a este procedimento.
Artigo 11º
Conciliação
1. Previamente à realização da audiência de arbitragem poderá tentar resolver-se o litígio através da conciliação das partes.
2. A referida tentativa de conciliação deverá ser efetuada pelo árbitro, indicado pelo Centro, escolhido entre os árbitros registados na bolsa de árbitros, de acordo com os critérios definidos no Regulamento da bolsa de mediadores e árbitros.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no caso da bolsa de árbitros ainda não se encontrar em pleno funcionamento, as conciliações serão asseguradas pelos árbitros inscritos no Centro os quais se pautam pelos princípios previstos no art. 8.º e 9.º da Lei 144/2015, de 8 de Setembro.
4. Conseguido o acordo das partes, este será reduzido a escrito e, após a homologação pelo árbitro, produz os efeitos de uma sentença arbitral.
Artigo 12º
Arbitragem
1. Não resultando da tentativa de conciliação qualquer acordo, o árbitro iniciará a audiência de arbitragem.
2. Não obstante o início da audiência, as partes poderão acordar na resolução do litígio até ao seu final, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 13º
Tribunal arbitral
1. O Tribunal Arbitral é constituído por um único Árbitro, designado para o processo pelo Centro de Arbitragem.
2. O Árbitro poderá ser assessorado pelos juristas do Centro de Arbitragem, que devem manter total imparcialidade e independência face às partes, pelo que o jurista que trata a reclamação no âmbito do procedimento de mediação não poderá participar e colaborar com o árbitro em fase de conciliação e/ou arbitragem.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e atendendo à especialidade da matéria, poderá o árbitro recorrer à consulta do Conselho Consultivo do Centro, com vista a elaboração de parecer técnico sobre determinada matéria, objecto do litígio de consumo.
Artigo 14º
Audiência arbitral
1. As audiências são realizadas na sede do Centro ou noutro local a designar por este, devendo o Centro enviar convocatória às partes com antecedência mínima de 10 dias.
2. O Árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, pode mandar realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam diretamente, e supervisiona a redação da ata.
3. O Árbitro decide segundo o direito, salvo se as partes acordarem que o conflito seja decidido segundo a equidade.
4. As partes podem fazer-se representar ou ser assistidas por terceiros, nomeadamente por advogados, associações de consumidores ou associações empresariais, ao abrigo dos Protocolos de Colaboração celebrados e desde que indiquem essa intenção formalmente e por escrito junto do Centro.
5. A parte reclamada pode apresentar contestação escrita até 48 horas antes da hora marcada para a audiência ou oralmente na própria audiência, devendo as partes produzir toda a prova que considerem relevante
6. É aceite todo o tipo de prova admissível em direito, com o limite de 3 testemunhas por cada uma das partes, limite esse elevado para o dobro nos processos de valor superior a 5.000,00€ (cinco mil) euros.
7. As testemunhas indicadas pelas partes não são notificadas pelo Centro, sendo da responsabilidade das partes garantir a sua presença na audiência.
8. Salvo acordo em contrário, as despesas com os meios de prova, nomeadamente com a realização de peritagens e análises técnicas, são da responsabilidade da parte que os apresentar ou requerer.
Artigo 15º
Sentença arbitral
1. A sentença arbitral deve conter um sumário, ser fundamentada e conter a identificação das partes, a exposição do litígio e os factos dados como provados, podendo o seu teor ser dado a conhecer às partes, mesmo que sumariamente e oralmente no final da audiência.
2. A sentença arbitral, cujo original fica depositado no Centro, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência.
3. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por impedimento do árbitro.
4. A sentença arbitral tem o mesmo caráter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença de um tribunal judicial, sendo apenas suscetível de recurso se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, não serão suscetíveis de recurso as sentenças que sejam decididas de acordo com a equidade, independentemente do valor.
Capítulo 5 – Disposições finais
Artigo 16º
Taxas
Os procedimentos de resolução de litígios não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
Artigo 17º
Prazos processuais
Os processos de reclamação não podem ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 10.º da Lei RAL.
Artigo 18º
Forma da notificação na fase de conciliação e arbitragem
1. Em sede de conciliação e arbitragem, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
2. Não obstante o disposto no número anterior, qualquer uma das partes pode acordar, por via de qualquer suporte duradouro, com o Centro que as suas notificações sejam efetuadas por outro meio, nomeadamente eletrónico.
Artigo 19º
Legislação aplicável
1. Aplica-se à criação e funcionamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo.
2. No âmbito do sistema europeu de resolução de litígios em linha, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
3. Para além dos diplomas legais referidos nos números anteriores, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, a Lei da Arbitragem Voluntária, a Lei da Mediação e o Código do Processo Civil.