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Jurisprudência

Acórdãos

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2023, in www.dgsi.pt ‌I – Para a aplicação do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais é suposto que o interessado cumpra o ónus de alegação e prova da factualidade necessária ao enquadramento do contrato no âmbito da LCCG.
II – Ainda que o art.º 5º, nº 3 do DL 466/85 de 25 de Outubro disponha que o ónus de prova da adequada e efectiva comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, tal não dispensa o contraente que se queira fazer valer das consequências da violação do referido dever de comunicação e de informação, de alegar essa violação por parte do predisponente.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2023, in www.dgsi.pt: I – Ao contrato promessa de compra e venda pode ser aplicado o regime de compra e venda de coisa defeituosa (artigos 913.º e seguintes, do C. C.) ou o vertido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04 (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), por força do disposto no artigo 410.º, n.º 1, do C. C..
II – O promitente comprador que visa adquirir uma fração autónima para aí residir é um consumidor.
II.1 – Enquanto consumidor, pode resolver o contrato se a fração que lhe é prometida entregar pela promitente vendedora não está conforme o acordado.
II.2 – Estando acordado que os tetos da fração seriam construídos em pladour, com lã de rocha e oferecendo a promitente vendedora a fração com todos os tetos acabados em betão, não havendo prova de que tal solução seja alterável ou compensada ao promitente comprador, pode este resolver o contrato promessa.
II.3 – Com a resolução, tem o promitente comprador direito a receber o sinal que prestou em singelo.
III – A mediadora pode ser responsabilizada pelos danos causados ao destinatário, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 15/2013, nomeadamente por não comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.
III.1 – Não se provando que a mediadora não comunicou a alteração referida em 2.2) e que a sua eventual e judicialmente presumida falta de comunicação tenha sido causal de danos ao promitente comprador, não há fundamento para a sua responsabilização.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.07.2023, in www.dgsi.pt: ‌I – No âmbito de uma relação contratual de consumo, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato. Isto é, bens que tenham as qualidades indicadas pelo vendedor, que sejam adequados ao uso específico e às utilizações habitualmente dadas a outros do mesmo género e que apresentem as qualidades e desempenho habituais do tipo a que pertencem.
II – Se assim não for, isto é, se faltar alguma destas características, pode concluir-se que tais bens não são conformes com o contrato.
III – Para responsabilizar o vendedor pelas desconformidades encontradas nesses bens, o comprador tem o ónus de as alegar e comprovar.
Por sua vez, ao vendedor cabe o ónus de comprovar o cumprimento da sua obrigação de garantia de conformidade.
IV – Apurando-se alguma dessas desconformidades, o consumidor tem direito, para além do mais, à reparação ou substituição do bem viciado, bem como, provando-se os respetivos pressupostos, à indemnização pelos danos não patrimoniais daí decorrentes.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2023in www.dgsi.pt: ‌Nos termos do regime geral de aplicação das leis no tempo e na ausência de norma de natureza transitória, a nova redação que o Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto veio dar á alínea c) do art 2º, nº 1, do Dec. Lei n.º 227/2012, fazendo incluir no âmbito de aplicação deste diploma, os contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que antes, dele estavam expressamente excluídos, não é aplicável aos contratos em vigor, mas em que a situação que determinaria a inclusão dos contratos no PERSI se verificou em data anterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei 70-B.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2023, in www.dgsi.pt: ‌I – O contrato de mediação imobiliária celebrado na habitação do consumidor está sujeito ao regime jurídico dos contratos celebrados fora do estabelecimento do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, independentemente das razões pelas quais a celebração ocorreu aí e da demonstração de que por esse facto o consumidor foi influenciado ou manipulado pelo profissional.
II – Nos contratos celebrados fora do estabelecimento o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem necessidade de indicar o motivo, razão pela qual a invocação de um motivo é juridicamente irrelevante, mesmo que o motivo seja inexistente ou improcedente.
III – Para excluir esse direito não basta que no momento da resolução já os serviços tenham sido integralmente prestados, é ainda necessário que o consumidor haja consentido expressamente no início da prestação dos serviços e reconhecido que nessa situação perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.04.2023, in www.dgsi.pt: ‌– No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo art.º 2/1 do PERSI, o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental de tudo isso (art.ºs 12 a 18 do DL 227/2012, 364 do CC e 574/2 do CPC).
II – A falta de prova de que o credor cumpriu estas obrigações implica o preenchimento dos pressupostos de uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso conducente à extinção da execução.
III – Pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, pelo que o facto de a mutuária ter estado em incumprimento em 2015 não é impeditivo de um novo PERSI para um incumprimento em 2018.
IV – O facto de o devedor invocar aquela excepção dilatória, porque o credor não cumpriu o regime imperativo do PERSI, que não pode ser substituído por um processo negocial paralelo, não o faz incorrer em abuso de direito.
V – O facto de ter havido uma cessão de créditos para uma STC não tem influência no que antecede, pois que as limitações decorrentes do PERSI impõem-se ao cessionário do crédito.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2019, in www.dgsi.pt: 1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7 ) é aplicável à relação que se estabelece entre a concessionária do serviço de comunicações electrónicas e o utilizador de tais serviços.
2. A box é um elemento imprescindível para o serviço de televisão prestado pela concessionária, fazendo parte da rede de transmissão do seu sinal.
3. O litígio entre a concessionária e o utente, relativo a dano provocado pela box na televisão, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial, podendo ser sujeito a arbitragem necessária, ao abrigo do disposto no artigo 15º da Lei nº 23/96 de 26/7.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.07.2019,in www.dgsi.pt: I – O controlo estadual da arbitragem, através da ação de impugnação da sentença arbitral prevista no artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14.12, é a contrapartida necessária da atribuição de eficácia jurisdicional à decisão arbitral.
II – Por mor do disposto no art. 15º da Lei nº 23/96, de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), quando se esteja perante um litígio de consumo referente a serviços públicos essenciais, o utente tem o direito potestativo de sujeitar esse litígio a arbitragem, que assim se apresenta como uma arbitragem “forçada”.
III – A Lei dos Serviços Públicos Essenciais não é aplicável somente à fase do fornecimento de tais serviços e que pressupõe a prévia celebração de um contrato formal entre a concessionária e o utilizador dos mesmos, mas a toda a relação que se estabelece entre ambos, abrangendo a fase pré-contratual e os serviços prestados pela concessionária com vista ao estabelecimento das condições necessárias à celebração do contrato de fornecimento e à disponibilização de um sistema de abastecimento.
IV – O litígio entre a concessionária de sistema público de captação e distribuição de água e o proprietário de um imóvel, referente ao pagamento do preço referente ao serviço de drenagem de águas residuais para a rede pública de saneamento, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial.
V – Esse preço não assume natureza de dívida fiscal emergente de uma relação jurídico-tributária, porque ao estabelecer essa contrapartida pecuniária a concessionária, apesar de vinculada a normas legais, não está dotada de jus imperii, mas apenas está a dar cumprimento ao contrato que lhe atribui a gestão e exploração do serviço em causa.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019,in www.dgsi.pt: I – No art.º5º do D.L. nº 446/85, de 25.10 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais – o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
II – Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo.
III- A natureza do contrato em causa – de comercialização de cartões de desconto – demandaria que o seu aderente entendesse que estaria a pagar uma mensalidade e anuidade pela concessão de um mero cartão que lhe proporcionaria eventuais descontos de que poderia jamais beneficiar.
IV – O consumidor, carecia, também, de ficar com um exemplar do contrato para saber exactamente não só as vantagens que tal cartão pelo qual se sujeitou a pagar uma tão significativa mensalidade e anuidade afinal lhe facultaria mas também para saber quais as consequências da mora no pagamento da dita mensalidade, se existia cláusula penal etc. etc.
V – Não tendo resultado provado, como se impunha, terem sido as cláusulas contratuais gerais insertas no contrato em apreço sido comunicadas à consumidora as mesmas não podem deixar de ter-se por integralmente excluídas.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018, in www.dgsi.pt: “Os fundos de investimento imobiliário integram-se no conceito de “vendedor” previsto no art. 1.º-B do D.L. n.º 67/2003, de 08-04, para o efeito de aplicação deste diploma.”

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto  de 19.03.2018, in www.dgsi.pt : “I – Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, de outro produtos ou serviços financeiros, e quando sejam propostos ao consumidor outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões e demais custos do empréstimo, nomeadamente o spread de taxa de juro, o direito de exigir o seu cumprimento prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação (cfr. artigo 9.º, nº 4, do D. Lei nº 51/2007, de 07/03, alterado pelo D.L. nº 192/2009, de 17/08).II – Porém o referido prazo de prescrição já não se aplica se, por exemplo, em determinada cláusula contratual como forma de reduzir o spread se impôs a verificação de três, de seis condições aí enumeradas, entre as quais a subscrição de um contrato de seguro de vida se essa obrigação também emergia de cláusula contratual acordada, em que os mutuários podiam celebrar o referido contrato de seguro com diferente companhia não associada ou mesmo pertencente à entidade financeira mutuante.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8.06.2017 , in www.dgsi.pt : “ O prazo de prescrição de seis meses, previsto no artigo 10º nº1 da Lei 23/96 de 26/7 para o preço dos serviços públicos prestados, não é aplicável à obrigação de pagamento de juros, nem à obrigação resultante de cláusula penal por violação de compromisso de permanência no contrato, nem ainda ao pagamento de outras quantias reclamadas.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.12.2016 , in www.dgsi.pt: “1.Como não pode ser ignorado (art.º 6º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo que esses padrões não podem – ou, pelo menos, não devem – ser outros que não os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família – art.º 487º n.º 2 do Código Civil).

2.As denominadas cláusula de fidelização, a cujo incumprimento em muitos contratos, como o dos autos, os contraentes associam uma indemnização tabelar, por cláusula penal, quando esse não cumprimento ocorre, constituem uma cláusula acessória do núcleo essencial do contrato (prestação de um serviço tendo como contrapartida o pagamento do preço do mesmo), sendo ética e socialmente inaceitável e, portanto, violador das regras de interpretação inscritas nos artºs 9º, 334º e 335º do Código Civil, configurar que possa existir um prazo prescricional de seis meses para a obrigação principal (art.º 10º n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho) e um prazo prescricional geral de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil) para a obrigação cuja existência só se justificava em face daquela.

3.Os juros de mora correspondem a uma obrigação de indemnização causada necessária e adequadamente pela violação de uma das cláusulas contratuais assumidas pelas partes no contrato, ou seja, a falta de pagamento pela Ré da contraprestação monetária (preço) devida pelo serviço prestado pela Autora.

4.Não obstante o disposto no art.º 561º do Código Civil, porque a obrigação da Ré em indemnizar a Autora com o correspondente aos juros moratórios resulta directa e necessariamente da infracção pela primeira do dever de cumprimento do contrato de prestação de serviços de telecomunicações que celebrou com a segunda, isto é, porque a obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele (ou se torna devida face ao incumprimento do dever de pagar essa obrigação), é igualmente ontologicamente incompreensível, pelas razões referidas em 1., conceber a existência dessa obrigação de juros quando o dever de que ela depende deixou de existir ou se tornou inexigível.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.09.2016 , in www.dgsi.pt: ” I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, – a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.05.2016 , in www.dgsi.pt: “I – O DL n.º 328/90, de 22-10, diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma violação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica, faz impender sobre a entidade fornecedora de energia, deveres inafastáveis e invadeáveis, de que sobressaem: (i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixa cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (V) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.

II – Os deveres referidos constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado de pessoas, o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo do contrato e dos direitos que lhe advém, quando ocorrem distúrbios no programa contratual, incumbe à parte que é a mais forte e àquela que detém um manancial de meios para poder conferir à relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respectiva posição contratual.

III – O dever de informação ao consumidor/eventual infractor inclui não só as vicissitudes mecânicas que determinaram o estropiamento do equipamento como as consequências e quais os direitos que pode accionar para obviar às consequências de interrupção do fornecimento de energia eléctrica – constitui-se como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera.

IV – Por consequência, em caso de haver sido excepcionado procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica, não tendo a ré cumprido o ónus de provar ter entregue de imediato cópia do auto de vistoria à autora e que a informou dos seus direitos, nomeadamente de poder requerer à direcção geral de energia outra vistoria, procede o pedido, formulado na acção, de inexistência do direito de a ré interromper o fornecimento de energia eléctrica.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.04.2016 , in www.dgsi.pt: “I. A obrigatoriedade de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor na altura da sua assinatura do contrato aplica-se também aos casos em que o credor e o devedor não contactaram diretamente tendo em vista o aperfeiçoamento do negócio, tendo-o feito através da intermediação do fornecedor do bem cuja aquisição foi alvo do financiamento.
II. Sendo a nulidade um vício cognoscível a todo o tempo, em que a passagem do tempo não interfere com a operatividade da omissão ocorrida (falta de entrega de um exemplar do contrato de mútuo ao mutuário), e emergindo a nulidade de atuação imputável ao financiador, cujo investimento no negócio é, afinal, contemporâneo da nulidade, dificilmente se poderá encontrar, da parte do financiador, um “investimento de confiança”, decorrente da inércia da contraparte na arguição da nulidade, que justifique a proteção do financiador (com invocação do abuso de direito), em detrimento do consumidor, derrogando-se os mecanismos de proteção do consumidor à luz do padrão da boa-fé.
III. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, deverá ser ordenada a restituição do que foi reciprocamente prestado entre mutuante e mutuário, fazendo-se o respetivo encontro de contas e condenando-se o mutuário na entrega ao mutuante do saldo respetivo, com juros legais desde a data da citação.”

 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.03.2016, in www.dgsi.pt: “Nos contratos de concessão de crédito ao consumo, em geral, o mutuante não se encontra presente no momento da celebração do contrato (funcionando o vendedor do bem como um seu representante). II-Estamos então na presença do que se tem chamado de “contratos entre ausentes”, em que o contrato só se pode ter por celebrado com a aposição no exemplar escrito do contrato de todas as assinaturas dos contraentes. III- Assim sendo, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco mutuante, é que surge a obrigação de entrega do exemplar ao consumidor, imposta pelo art.º 6º, n.º 1, do DL 359/91. IV- Considera-se então válido o contrato, apesar do disposto no artº 7º do citado DL.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.02.2016in www.dgsi.pt : Não se tendo provado que o cliente forneceu a terceiros (ao aceder a página ilícita) as chaves de acesso ao serviço de home banking nem que, ao navegar na inter-net, permitiu que outrem tenha capturado as credenciais de acesso e validação, recai sobre o banco a responsabilidade pela movimentação fraudulenta da sua conta bancária, através da internet (Serviços Homebanking)”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2016 – D.R. nº 4/2016, Série I, de 7 de janeiro – É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular. É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro. A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5.11.2015, in www.dgsi.ptNo contrato de mediação imobiliária o alcance da norma do nº 4 do art. 19º do Dec. Lei 211/2004, de 20/08, em conjugação com a norma do art. 18º, nº 2, al. a), do mesmo diploma legal, não afasta a possibilidade do comitente aceitar negócio que directamente lhe for proposto por interessado não angariado pela mediadora.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 – D.R. n.º 110/2015, Série I, de 8 de junho – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória».

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015 – D.R. nº 108/2015, Série I, de 4 de junho – A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal. Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário (artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de ensino pelo respetivo ente público.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014 in D.R. nº 95, Série I, de 19 de maio – «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, de 25 de fevereiro – Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C..

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013, in D.R. nº 184, Série I, de 24 de setembro – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2013, in D.R. nº 80, Série I, de 24 de abril – O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2010, de 21 de janeiro – Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009, de 5 de maioNo contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 650/2004, de 23 de fevereiroDeclara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do nº 1 do artigo 19º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias nºs 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho-de-ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace.

Decisões Arbitrais

Transporte de passageiros

Comunicações eletrónicas

Serviços Postais

Compra e Venda, Garantias

Empreitada, Prestação de Serviços

Contrato de Crédito, Banca

Água, serviços gestão resíduos sólidos

Energia elétrica e gás

Seguros

Outros