Acórdãos
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2024, processo 2213/ 19.2T8FNC-A.L1-1, in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)
1. Nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditioda coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido:
a) O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art.º 755º nº 1 alínea f) do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipoteca, conforme fixado no acórdão do STJ de 20-03-2014 (AUJ nº 4/2014); este AUJ (apenas) refletiu sobre o confronto entre o direito de retenção e a hipoteca, e razões da atribuição de prevalência;
b) Promitente comprador consumidor é aquele que destina a coisa, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa, conforme fixado no acórdão do STJ de 12-02-2019 (AUJ nº 4/2019); este AUJ limitou-se a fixar o conceito juridicamente relevante, para o efeito em apreço, da qualidade de promitente comprador consumidor;
c) O valor do crédito a que o promitente comprador consumidor tem direito a ser ressarcido é o valor correspondente à prestação que efetuou (arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE), conforme fixado pelo acórdão do STJ de 27-04-2021 (AUJ nº 3/2021); este AUJ, partindo da uniformização de jurisprudência feita pelos acórdãos anteriores, apreciou exclusivamente sobre o montante do crédito devido ao promitente comprador (crédito sobre a insolvência).
2. Improcede a invocação de inconstitucionalidade da interpretação enunciada nos acórdãos uniformizadores de jurisprudência nºs. 4/2014 de 20-03-2014 e 4/2019 de 01-10-2019, proferidos pelo STJ, (indicando o apelante que a “distinção subjetiva entre promitentes compradores consumidores e não consumidores viola os princípios da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2º da Constituição da República, da igualdade, proporcionalidade e confiança”) porquanto não pode equiparar-se a situação do promitente comprador consumidor à situação do promitente comprador não consumidor, não estando ambos em pé de igualdade: tendo em linha de conta os interesses em jogo, justifica-se a proteção da parte mais débil, que é o promitente comprador consumidor sendo, pois, a distinção de regime justificada e razoável.
3. Também se considera sem fundamento a convocação do princípio da separação de poderes (separação e interdependência dos órgãos de soberania) tendo por referência os arts. 2.º e 111.º da CRP. Competindo aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, “administrar a justiça em nome do povo” (art.º 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), no exercício dessas funções, deve o julgador obediência à lei (art.º 8.º do Cód. Civil), com a inerente necessidade da interpretação, ou seja, daquela atividade do jurista que se destina a fixar o sentido e o alcance com que o texto deve valer; deve ainda o tribunal dar efetividade à exigência de “interpretação e aplicação uniformes do direito” (número 3 do art.º 8.º do Cód. Civil), para o que releva o contributo da jurisprudência e da doutrina relevantes para a análise do caso.
4. Ultrapassada que ficou a possibilidade de fixação de doutrina com força obrigatória geral, na sequência de vários acórdãos do TC, que assinalavam o carácter normativo dos assentos em face do (anterior) texto do artigo 2º do Código Civil e revogado o preceito pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12-12 (art.º 4.º, n.º2), passou a admitir-se a possibilidade dos intervenientes processuais interporem recurso para uniformização de jurisprudência, no condicionalismo e pressupostos fixados nos arts. 688.º a 695.º do CPC. O alcance dos AUJ é substancialmente diferente dos assentos e a adesão à jurisprudência meramente orientadora fixada naqueles arestos não acarreta qualquer invasão pelo julgador da esfera do poder legislativo, mais não configurando a alegação do apelante senão o retomar de discussão há muito ultrapassada.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2024, processo 202/24.4T8FLG.P1, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
No âmbito de um contrato de empreitada de consumo, após a denúncia dos defeitos, que se revele infrutífera, deve o dono da obra, no prazo de um ano, instaurar ação destinada a pedir a condenação do empreiteiro no pagamento de indemnização por danos sofridos, sob pena de caducidade.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.07.2024, processo 57459/21.3YIPRT.E1, in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (dgsi.pt)
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.
3. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado.
4. Quando esse facto for contraditado pela parte contrária e o Tribunal a quoconsiderar que não se mostra provado o envio das referidas cartas de comunicação – de integração e de extinção do PERSI –, caso pretenda reverter factualmente esse juízo decisório, o recorrente tem de impugnar a decisão de facto de acordo com o ónus constante no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal de recurso estar, em princípio, impedido de modificar a prévia decisão de facto, não podendo pela via do erro jurídico entender que as referidas declarações receptícias foram efectivamente remetidas ao devedor.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, processo 92066/21.1YIPRT.P1, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)–
I – O princípio da concentração da defesa na contestação constitui um dos princípios que enforna o nosso processo civil. Associados a esse princípio e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções).
II – No âmbito das cláusulas contratuais gerais, o ónus de prova do cumprimento do dever de informação e do dever de prestar esclarecimento incumbe à parte que apresenta as cláusulas. Porém, o ónus de alegação do não cumprimento de tais deveres recai sobre o aderente ou destinatário de tais cláusulas e deve fazê-lo nos articulados.
III – Não tendo sido invocado, na fase dos articulados, a omissão de comunicação de cláusulas que integram o acordo, bem como a omissão de prestação de esclarecimentos, mostra-se vedado ao Tribunal ad quem o conhecimento da violação dos deveres de comunicação/informação e consequentemente, a exclusão de cláusulas do contrato.
IV – A interpretação de uma cláusula contratual geral é efectuada de acordo com o regime geral civilístico de interpretação da declaração negocial, prescrito no artigo 236º, do Cód. Civil, ex vi do art.º 10º do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25/10.
V – O artigo 236º do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário, assim prevalecendo a objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, ainda que legalmente condicionada ou limitada por uma vertente subjectiva. O artigo 10º do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25/10, sublinha e realça que tal interpretação deve ser realizada na ponderação do concreto contrato em que se insira a cláusula contratual geral, ou seja, na ponderação e avaliação de todos os elementos e circunstâncias caracterizadores daquele e da sua concreta celebração.
VI – Por aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração. Assim, nos casos em que a concreta cláusula não seja susceptível de ser fixada em sentido unívoco por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência, o risco da ambiguidade da cláusula recai sobre o predisponente, ou seja, incide sobre este um ónus de clareza, evidência ou visibilidade relativamente aos encargos em que pretende fazer incorrer a contraparte aderente.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, processo 5793/23.4T8PRT-A.P1 -, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
I – A cessão (total ou parcial) de crédito não carece do consentimento do devedor, exceto nos casos previstos na parte final do art.º 577.º, n.º 1, do Código Civil, C.C.: cessão interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
II – Aos contratos de mútuo cujo cumprimento é composto de diferentes prestações, englobando reembolso do capital e pagamento de juros, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art.º 310.º, al. e), do C.C., e não o ordinário de 20 anos, constante do art.º 309.º do C.C. A tal não obsta o disposto no art.º 781.º do C.C se, em consequência do contrato, a falta de pagamento de uma prestação importar o vencimento de todas.
III – É inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de uma norma (e, por vezes, até de um entendimento legal constante de uma decisão judicial…) por, alegadamente, a norma contender com uma norma ou com um princípio constitucional sem a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional.
IV- Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, C.P.C., por o tribunal a quo ter observado a lei – a regra da prejudicialidade, prevista no art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.07.2024, processo 1297/23.3T8BJA.E1, in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (dgsi.pt)
1 – Demonstrado que o pagamento do capital e juros do contrato de crédito ao consumo, na modalidade de utilização de cartão de crédito, era feito em prestações de capital e juros remuneratórios, antecipadamente acordadas, tem aplicação a jurisprudência do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e publicado em Diário da República n.º 184/2022, 1ª Série, de 22-09-2022, págs. 5-15 (Acórdão do STJ n.º 6/2022).
2 – Sendo o prazo de prescrição, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Acórdão de 5 de março de 2024 – Processo nº 319/23.3YRPRT – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
I – O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no nº. 6, do artº. 46.º, da Lei nº. 63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão dos árbitros, seja ela a sentença que decidiu o litígio arbitral, seja a decisão (despacho) de retificação, esclarecimento, aclaração ou completamento daquela, proferida a requerimento de uma parte, nos termos do artº. 45.º, do mesmo diploma.
II – Estando-se perante um prazo diretamente relacionado com outra ação, cujo decurso tem fundamentalmente um efeito de natureza processual, impossibilidade de questionar a integridade do decidido quanto ao tribunal arbitral, processo por este adotado e a integridade da decisão por ele proferida, em confronto com os princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico, e não o efeito extintivo de um direito material, tal prazo deve considerar-se de natureza processual ou judicial, suspendendo-se durante as férias judiciais.
III – Estabelece-se no art.º 42.º, nº 3 da LAV que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do art.º 41.º”, pelo que, tal como sucede com a decisão judicial, também aqui se exige que o Tribunal Arbitral fundamente a sua decisão em termos de facto e de direito.
IV – Nesta conformidade, não obstante a amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não possa ser definida por decalque do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais, devendo ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, ainda assim a fundamentação deve, em qualquer caso, ter o conteúdo mínimo exigível que permita apreender o sentido, as razões e o percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova.
V – Por assim ser o vício de nulidade por falta de fundamentação [art.º 46º, nº 3, al. a), vi) da LAV] da sentença arbitral – invocável através da ação de anulação – só pode ser declarado nos casos em que exista a falta absoluta de motivação. Sempre que a motivação seja deficiente deve essa deficiência ser suprida através de recurso.
VI – Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.
I – O controlo estadual da arbitragem, através da ação de impugnação da sentença arbitral prevista no artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14.12 (que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária), é a contrapartida necessária da atribuição de eficácia jurisdicional à decisão arbitral.
II – O referido diploma acolheu o denominado princípio “competência-competência”, quer no seu efeito positivo (isto é, confere-se aos árbitros a faculdade de se pronunciarem sobre a sua competência, não suspendendo a decisão sobre o fundo da causa, quando uma das partes questione que tenham competência para esse efeito), quer no seu efeito negativo, nos termos do qual os tribunais estaduais só podem conhecer plenamente da competência do tribunal arbitral depois de este se ter expressamente pronunciado sobre a questão.
III – No caso de ser proferida decisão interlocutória em que os árbitros afirmem a sua competência para conhecer do litígio que lhes foi submetido, a parte interessada, por mor do disposto no nº 9 do artigo 18º da Lei da Arbitragem Voluntária, deve impugná-la, perante o tribunal estadual competente, no prazo de trinta dias após a sua notificação. Estabelece-se, assim, um verdadeiro ónus de impugnação, assumindo esse prazo natureza preclusiva.
IV – Uma vez transitada, essa decisão tem força de caso julgado, com efeitos dentro e fora do processo arbitral, vinculando, portanto, os tribunais estaduais.
V – A partir da entrada em vigor da Lei nº 63/2019, de 16.08 (que alterou a redação dos nºs 2 e 3 do artigo 14º da Lei nº 24/96, de 31.07 – que aprovou a denominada Lei de Defesa do Consumidor), os conflitos de consumo cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1ª instância (que, presentemente, se cifra em €5.000,00) passaram a estar sujeitos a arbitragem necessária (rectius, arbitragem potestativa) quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
VI – Assumindo essas normas natureza processual, as mesmas serão de aplicação imediata, mesmo a situações de pretérito, posto que não regulam os conflitos de interesses dos sujeitos processuais, não atribuem nem extinguem direitos substantivos, apenas versando sobre o modo como os consumidores podem fazer valer em juízo arbitral as faculdades ou os direitos que lhes são concedidos pela lei substantiva.
VI I- Na arbitragem necessária/institucional os prazos para a prolação das respetivas decisões são meramente ordenadores, não inutilizando o seu decurso os julgados nem fazendo precludir a jurisdição do tribunal arbitral.
I.–O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.
II.–É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu faturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da faturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.
III.–Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.11.2022, in www.dgsi.pt:
I – O controlo estadual da arbitragem, através da ação de impugnação da sentença arbitral prevista no artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14.12 (que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária), é a contrapartida necessária da atribuição de eficácia jurisdicional à decisão arbitral.
II – O referido diploma acolheu o denominado princípio “competência-competência”, quer no seu efeito positivo (isto é, confere-se aos árbitros a faculdade de se pronunciarem sobre a sua competência, não suspendendo a decisão sobre o fundo da causa, quando uma das partes questione que tenham competência para esse efeito), quer no seu efeito negativo, nos termos do qual os tribunais estaduais só podem conhecer plenamente da competência do tribunal arbitral depois de este se ter expressamente pronunciado sobre a questão.
III – No caso de ser proferida decisão interlocutória em que os árbitros afirmem a sua competência para conhecer do litígio que lhes foi submetido, a parte interessada, por mor do disposto no nº 9 do artigo 18º da Lei da Arbitragem Voluntária, deve impugná-la, perante o tribunal estadual competente, no prazo de trinta dias após a sua notificação. Estabelece-se, assim, um verdadeiro ónus de impugnação, assumindo esse prazo natureza preclusiva.
IV – Uma vez transitada, essa decisão tem força de caso julgado, com efeitos dentro e fora do processo arbitral, vinculando, portanto, os tribunais estaduais.
V – A partir da entrada em vigor da Lei nº 63/2019, de 16.08 (que alterou a redação dos nºs 2 e 3 do artigo 14º da Lei nº 24/96, de 31.07 – que aprovou a denominada Lei de Defesa do Consumidor), os conflitos de consumo cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1ª instância (que, presentemente, se cifra em €5.000,00) passaram a estar sujeitos a arbitragem necessária (rectius, arbitragem potestativa) quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
VI – Assumindo essas normas natureza processual, as mesmas serão de aplicação imediata, mesmo a situações de pretérito, posto que não regulam os conflitos de interesses dos sujeitos processuais, não atribuem nem extinguem direitos substantivos, apenas versando sobre o modo como os consumidores podem fazer valer em juízo arbitral as faculdades ou os direitos que lhes são concedidos pela lei substantiva.
VI I- Na arbitragem necessária/institucional os prazos para a prolação das respetivas decisões são meramente ordenadores, não inutilizando o seu decurso os julgados nem fazendo precludir a jurisdição do tribunal arbitral.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.02.2021, in www.dgsi.pt:
I – Um conflito de consumo de reduzido valor económico se submetido ao Centro de Arbitragem de Conflitos por parte do consumidor origina a constituição de arbitragem necessária, sem necessidade de prévia convenção de arbitragem.
II – Na arbitragem necessária, o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva encontra-se devidamente assegurado.
III – As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral são recorríveis desde que julguem pela aplicação do Direito e tenham valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª instância.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.01.2021, in www.dgsi.pt:
I – O artigo 43.º da Lei da Arbitragem Voluntária estabelece o prazo máximo dentro do qual a arbitragem deve estar concluída e a respectiva sentença notificada às partes, pelo que não é equiparável nem gera a mesma consequência a disposição do Regulamento do CICAP que estabelece um prazo dentro do qual o árbitro após a conclusão da audiência deve proferir a sentença e esta ser notificada às partes.
II – O prazo do artigo 17.º do CICAP não substitui, nos processos deste tribunal arbitral, o prazo do artigo 43.ºda Lei da Arbitragem Voluntária e a sua ultrapassagem não gera os efeitos fixados neste (caducidade do processo arbitral) e no artigo 46.º da mesma lei (a anulabilidade da sentença arbitral).
III – A amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não pode ser definida por decalque do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais e deverá ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, mas a fundamentação deve, em qualquer caso, ter o conteúdo mínimo exigível que permita apreender o sentido, as razões e o percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova.
Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 4.01.2024, in www.dgsi.pt | – Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente ação procedente e, em consequência, com referência ao clausulado disponível online para a aquisição de bens e produtos à R., através do endereço eletrónico www.mccelectro.pt. declaram-se nulas as seguintes cláusulas:
1. A cláusula inserida sob a epígrafe “Responsabilidades”, constante do clausulado denominado “Termos e condições de uso” estabelece que:
“A mccelectro® não se responsabiliza por erros que possam ocorrer devido a irregularidades do sistema, falhas temporárias ou permanentes do site, das aplicações ou de outras ferramentas. Da mesma forma, não será responsável por danos resultantes da utilização indevida ou da impossibilidade de utilização do-site.
A mccelectro® não é responsável pelos prejuízos decorrentes de quaisquer vírus informáticos ou quaisquer outras situações a que seja alheia e que impeçam o acesso e correto funcionamento do domínio www.mcceiectro.pt bem como dos serviços disponibilizados no mesmo.”
2. O §8, inserido no clausulado “Entrega” estabelece que “É DA RESPONSABILIDADE DO CLIENTE VERIFICAR O MATERIAL À DESCARGA (abrindo as embalagens), caso se verifique alguma anomalia deve ser descrito na guia de transporte e recusado o material de imediato. Não serão aceites reclamações à posteriori alegando danos provocados por transporte, pois o material É COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CLIENTEPARA RESPECTIVA VERIFICAÇÃO.”
3. O n.-3, terceiro §, da cláusula sob a epígrafe Condições da Devolução no caso de resolução de contrato, do clausulado denominado “Termos e Condições de Uso” e também no clausulado denominado “Termos de Cancelamento” estabelece que:
“O consumidor deve devolver os bens o mais tardar 14 (catorze) dias a contar da data em que informou a mccelectro® da decisão de resolução do contrato, tendo que suportar os custos da devolução dos bens.”
4. A cláusula sob a epígrafe Foro Competente do clausulado “Termos e Condições de Uso” que estabelece que “Para redimir todas as questões e litígios que eventualmente decorram dos presentes Termos de Utilização, é competente em exclusivo o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2024, in www.dgsi.pt I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado pelo DL 227/2012, de 25-10, visa promover a tutela dos consumidores em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impondo às instituições financeiras um conjunto de deveres prévios à instauração de ação judicial (declarativa ou executiva), tendentes a proporcionar uma solução extrajudicial para o litígio.
II – Recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento de tais obrigações que para si decorrem do artigo 12º, e ss do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância.
III – A comunicação de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dl 227/2012, de 25-10 deve ser efetuada em “suporte duradouro”, sendo este “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
IV – A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2023, in www.dgsi.pt I – Para a aplicação do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais é suposto que o interessado cumpra o ónus de alegação e prova da factualidade necessária ao enquadramento do contrato no âmbito da LCCG.
II – Ainda que o art.º 5º, nº 3 do DL 466/85 de 25 de Outubro disponha que o ónus de prova da adequada e efectiva comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, tal não dispensa o contraente que se queira fazer valer das consequências da violação do referido dever de comunicação e de informação, de alegar essa violação por parte do predisponente.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2023, in www.dgsi.pt: I – Ao contrato promessa de compra e venda pode ser aplicado o regime de compra e venda de coisa defeituosa (artigos 913.º e seguintes, do C. C.) ou o vertido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04 (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), por força do disposto no artigo 410.º, n.º 1, do C. C..
II – O promitente comprador que visa adquirir uma fração autónima para aí residir é um consumidor.
II.1 – Enquanto consumidor, pode resolver o contrato se a fração que lhe é prometida entregar pela promitente vendedora não está conforme o acordado.
II.2 – Estando acordado que os tetos da fração seriam construídos em pladour, com lã de rocha e oferecendo a promitente vendedora a fração com todos os tetos acabados em betão, não havendo prova de que tal solução seja alterável ou compensada ao promitente comprador, pode este resolver o contrato promessa.
II.3 – Com a resolução, tem o promitente comprador direito a receber o sinal que prestou em singelo.
III – A mediadora pode ser responsabilizada pelos danos causados ao destinatário, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 15/2013, nomeadamente por não comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.
III.1 – Não se provando que a mediadora não comunicou a alteração referida em 2.2) e que a sua eventual e judicialmente presumida falta de comunicação tenha sido causal de danos ao promitente comprador, não há fundamento para a sua responsabilização.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.07.2023, in www.dgsi.pt: I – No âmbito de uma relação contratual de consumo, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato. Isto é, bens que tenham as qualidades indicadas pelo vendedor, que sejam adequados ao uso específico e às utilizações habitualmente dadas a outros do mesmo género e que apresentem as qualidades e desempenho habituais do tipo a que pertencem.
II – Se assim não for, isto é, se faltar alguma destas características, pode concluir-se que tais bens não são conformes com o contrato.
III – Para responsabilizar o vendedor pelas desconformidades encontradas nesses bens, o comprador tem o ónus de as alegar e comprovar.
Por sua vez, ao vendedor cabe o ónus de comprovar o cumprimento da sua obrigação de garantia de conformidade.
IV – Apurando-se alguma dessas desconformidades, o consumidor tem direito, para além do mais, à reparação ou substituição do bem viciado, bem como, provando-se os respetivos pressupostos, à indemnização pelos danos não patrimoniais daí decorrentes.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2023, in www.dgsi.pt: Nos termos do regime geral de aplicação das leis no tempo e na ausência de norma de natureza transitória, a nova redação que o Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto veio dar á alínea c) do art 2º, nº 1, do Dec. Lei n.º 227/2012, fazendo incluir no âmbito de aplicação deste diploma, os contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que antes, dele estavam expressamente excluídos, não é aplicável aos contratos em vigor, mas em que a situação que determinaria a inclusão dos contratos no PERSI se verificou em data anterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei 70-B.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2023, in www.dgsi.pt: I – O contrato de mediação imobiliária celebrado na habitação do consumidor está sujeito ao regime jurídico dos contratos celebrados fora do estabelecimento do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, independentemente das razões pelas quais a celebração ocorreu aí e da demonstração de que por esse facto o consumidor foi influenciado ou manipulado pelo profissional.
II – Nos contratos celebrados fora do estabelecimento o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem necessidade de indicar o motivo, razão pela qual a invocação de um motivo é juridicamente irrelevante, mesmo que o motivo seja inexistente ou improcedente.
III – Para excluir esse direito não basta que no momento da resolução já os serviços tenham sido integralmente prestados, é ainda necessário que o consumidor haja consentido expressamente no início da prestação dos serviços e reconhecido que nessa situação perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.04.2023, in www.dgsi.pt: – No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo art.º 2/1 do PERSI, o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental de tudo isso (art.ºs 12 a 18 do DL 227/2012, 364 do CC e 574/2 do CPC).
II – A falta de prova de que o credor cumpriu estas obrigações implica o preenchimento dos pressupostos de uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso conducente à extinção da execução.
III – Pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, pelo que o facto de a mutuária ter estado em incumprimento em 2015 não é impeditivo de um novo PERSI para um incumprimento em 2018.
IV – O facto de o devedor invocar aquela excepção dilatória, porque o credor não cumpriu o regime imperativo do PERSI, que não pode ser substituído por um processo negocial paralelo, não o faz incorrer em abuso de direito.
V – O facto de ter havido uma cessão de créditos para uma STC não tem influência no que antecede, pois que as limitações decorrentes do PERSI impõem-se ao cessionário do crédito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2019, in www.dgsi.pt: 1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7 ) é aplicável à relação que se estabelece entre a concessionária do serviço de comunicações electrónicas e o utilizador de tais serviços.
2. A box é um elemento imprescindível para o serviço de televisão prestado pela concessionária, fazendo parte da rede de transmissão do seu sinal.
3. O litígio entre a concessionária e o utente, relativo a dano provocado pela box na televisão, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial, podendo ser sujeito a arbitragem necessária, ao abrigo do disposto no artigo 15º da Lei nº 23/96 de 26/7.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.07.2019,in www.dgsi.pt: I – O controlo estadual da arbitragem, através da ação de impugnação da sentença arbitral prevista no artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14.12, é a contrapartida necessária da atribuição de eficácia jurisdicional à decisão arbitral.
II – Por mor do disposto no art. 15º da Lei nº 23/96, de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), quando se esteja perante um litígio de consumo referente a serviços públicos essenciais, o utente tem o direito potestativo de sujeitar esse litígio a arbitragem, que assim se apresenta como uma arbitragem “forçada”.
III – A Lei dos Serviços Públicos Essenciais não é aplicável somente à fase do fornecimento de tais serviços e que pressupõe a prévia celebração de um contrato formal entre a concessionária e o utilizador dos mesmos, mas a toda a relação que se estabelece entre ambos, abrangendo a fase pré-contratual e os serviços prestados pela concessionária com vista ao estabelecimento das condições necessárias à celebração do contrato de fornecimento e à disponibilização de um sistema de abastecimento.
IV – O litígio entre a concessionária de sistema público de captação e distribuição de água e o proprietário de um imóvel, referente ao pagamento do preço referente ao serviço de drenagem de águas residuais para a rede pública de saneamento, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial.
V – Esse preço não assume natureza de dívida fiscal emergente de uma relação jurídico-tributária, porque ao estabelecer essa contrapartida pecuniária a concessionária, apesar de vinculada a normas legais, não está dotada de jus imperii, mas apenas está a dar cumprimento ao contrato que lhe atribui a gestão e exploração do serviço em causa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019,in www.dgsi.pt: I – No art.º5º do D.L. nº 446/85, de 25.10 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais – o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
II – Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo.
III- A natureza do contrato em causa – de comercialização de cartões de desconto – demandaria que o seu aderente entendesse que estaria a pagar uma mensalidade e anuidade pela concessão de um mero cartão que lhe proporcionaria eventuais descontos de que poderia jamais beneficiar.
IV – O consumidor, carecia, também, de ficar com um exemplar do contrato para saber exactamente não só as vantagens que tal cartão pelo qual se sujeitou a pagar uma tão significativa mensalidade e anuidade afinal lhe facultaria mas também para saber quais as consequências da mora no pagamento da dita mensalidade, se existia cláusula penal etc. etc.
V – Não tendo resultado provado, como se impunha, terem sido as cláusulas contratuais gerais insertas no contrato em apreço sido comunicadas à consumidora as mesmas não podem deixar de ter-se por integralmente excluídas.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018, in www.dgsi.pt: “Os fundos de investimento imobiliário integram-se no conceito de “vendedor” previsto no art. 1.º-B do D.L. n.º 67/2003, de 08-04, para o efeito de aplicação deste diploma.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.03.2018, in www.dgsi.pt : “I – Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, de outro produtos ou serviços financeiros, e quando sejam propostos ao consumidor outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões e demais custos do empréstimo, nomeadamente o spread de taxa de juro, o direito de exigir o seu cumprimento prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação (cfr. artigo 9.º, nº 4, do D. Lei nº 51/2007, de 07/03, alterado pelo D.L. nº 192/2009, de 17/08).II – Porém o referido prazo de prescrição já não se aplica se, por exemplo, em determinada cláusula contratual como forma de reduzir o spread se impôs a verificação de três, de seis condições aí enumeradas, entre as quais a subscrição de um contrato de seguro de vida se essa obrigação também emergia de cláusula contratual acordada, em que os mutuários podiam celebrar o referido contrato de seguro com diferente companhia não associada ou mesmo pertencente à entidade financeira mutuante.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8.06.2017 , in www.dgsi.pt : “ O prazo de prescrição de seis meses, previsto no artigo 10º nº1 da Lei 23/96 de 26/7 para o preço dos serviços públicos prestados, não é aplicável à obrigação de pagamento de juros, nem à obrigação resultante de cláusula penal por violação de compromisso de permanência no contrato, nem ainda ao pagamento de outras quantias reclamadas.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.12.2016 , in www.dgsi.pt: “1.Como não pode ser ignorado (art.º 6º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” –de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo que esses padrões não podem – ou, pelo menos, não devem – ser outros que não os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família – art.º 487º n.º 2 do Código Civil).
2.As denominadas “cláusula de fidelização”, a cujo incumprimento em muitos contratos, como o dos autos, os contraentes associam uma indemnização tabelar, por cláusula penal, quando esse não cumprimento ocorre, constituem uma cláusula acessória do núcleo essencial do contrato (prestação de um serviço tendo como contrapartida o pagamento do preço do mesmo), sendo ética e socialmente inaceitável e, portanto, violador das regras de interpretação inscritas nos artºs 9º, 334º e 335º do Código Civil, configurar que possa existir um prazo prescricional de seis meses para a obrigação principal (art.º 10º n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho) e um prazo prescricional geral de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil) para a obrigação cuja existência só se justificava em face daquela.
3.Os juros de mora correspondem a uma obrigação de indemnização causada necessária e adequadamente pela violação de uma das cláusulas contratuais assumidas pelas partes no contrato, ou seja, a falta de pagamento pela Ré da contraprestação monetária (preço) devida pelo serviço prestado pela Autora.
4.Não obstante o disposto no art.º 561º do Código Civil, porque a obrigação da Ré em indemnizar a Autora com o correspondente aos juros moratórios resulta directa e necessariamente da infracção pela primeira do dever de cumprimento do contrato de prestação de serviços de telecomunicações que celebrou com a segunda, isto é, porque a obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele (ou se torna devida face ao incumprimento do dever de pagar essa obrigação), é igualmente ontologicamente incompreensível, pelas razões referidas em 1., conceber a existência dessa obrigação de juros quando o dever de que ela depende deixou de existir ou se tornou inexigível.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.09.2016 , in www.dgsi.pt: ” I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, – a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.05.2016 , in www.dgsi.pt: “I – O DL n.º 328/90, de 22-10, diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma violação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica, faz impender sobre a entidade fornecedora de energia, deveres inafastáveis e invadeáveis, de que sobressaem: (i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixa cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (V) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.
II – Os deveres referidos constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado de pessoas, o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo do contrato e dos direitos que lhe advém, quando ocorrem distúrbios no programa contratual, incumbe à parte que é a mais forte e àquela que detém um manancial de meios para poder conferir à relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respectiva posição contratual.
III – O dever de informação ao consumidor/eventual infractor inclui não só as vicissitudes mecânicas que determinaram o estropiamento do equipamento como as consequências e quais os direitos que pode accionar para obviar às consequências de interrupção do fornecimento de energia eléctrica – constitui-se como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera.
IV – Por consequência, em caso de haver sido excepcionado procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica, não tendo a ré cumprido o ónus de provar ter entregue de imediato cópia do auto de vistoria à autora e que a informou dos seus direitos, nomeadamente de poder requerer à direcção geral de energia outra vistoria, procede o pedido, formulado na acção, de inexistência do direito de a ré interromper o fornecimento de energia eléctrica.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.04.2016 , in www.dgsi.pt: “I. A obrigatoriedade de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor na altura da sua assinatura do contrato aplica-se também aos casos em que o credor e o devedor não contactaram diretamente tendo em vista o aperfeiçoamento do negócio, tendo-o feito através da intermediação do fornecedor do bem cuja aquisição foi alvo do financiamento.
II. Sendo a nulidade um vício cognoscível a todo o tempo, em que a passagem do tempo não interfere com a operatividade da omissão ocorrida (falta de entrega de um exemplar do contrato de mútuo ao mutuário), e emergindo a nulidade de atuação imputável ao financiador, cujo investimento no negócio é, afinal, contemporâneo da nulidade, dificilmente se poderá encontrar, da parte do financiador, um “investimento de confiança”, decorrente da inércia da contraparte na arguição da nulidade, que justifique a proteção do financiador (com invocação do abuso de direito), em detrimento do consumidor, derrogando-se os mecanismos de proteção do consumidor à luz do padrão da boa-fé.
III. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, deverá ser ordenada a restituição do que foi reciprocamente prestado entre mutuante e mutuário, fazendo-se o respetivo encontro de contas e condenando-se o mutuário na entrega ao mutuante do saldo respetivo, com juros legais desde a data da citação.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.03.2016, in www.dgsi.pt: “Nos contratos de concessão de crédito ao consumo, em geral, o mutuante não se encontra presente no momento da celebração do contrato (funcionando o vendedor do bem como um seu representante). II-Estamos então na presença do que se tem chamado de “contratos entre ausentes”, em que o contrato só se pode ter por celebrado com a aposição no exemplar escrito do contrato de todas as assinaturas dos contraentes. III- Assim sendo, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco mutuante, é que surge a obrigação de entrega do exemplar ao consumidor, imposta pelo art.º 6º, n.º 1, do DL 359/91. IV- Considera-se então válido o contrato, apesar do disposto no artº 7º do citado DL.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.02.2016, in www.dgsi.pt : “Não se tendo provado que o cliente forneceu a terceiros (ao aceder a página ilícita) as chaves de acesso ao serviço de home banking nem que, ao navegar na inter-net, permitiu que outrem tenha capturado as credenciais de acesso e validação, recai sobre o banco a responsabilidade pela movimentação fraudulenta da sua conta bancária, através da internet (Serviços Homebanking)”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2016 – D.R. nº 4/2016, Série I, de 7 de janeiro – É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular. É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro. A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5.11.2015, in www.dgsi.pt – No contrato de mediação imobiliária o alcance da norma do nº 4 do art. 19º do Dec. Lei 211/2004, de 20/08, em conjugação com a norma do art. 18º, nº 2, al. a), do mesmo diploma legal, não afasta a possibilidade do comitente aceitar negócio que directamente lhe for proposto por interessado não angariado pela mediadora.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 – D.R. n.º 110/2015, Série I, de 8 de junho – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória».
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015 – D.R. nº 108/2015, Série I, de 4 de junho – A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal. Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário (artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de ensino pelo respetivo ente público.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014 in D.R. nº 95, Série I, de 19 de maio – «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, de 25 de fevereiro – Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C..
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013, in D.R. nº 184, Série I, de 24 de setembro – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2013, in D.R. nº 80, Série I, de 24 de abril – O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2010, de 21 de janeiro – Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009, de 5 de maio – No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 650/2004, de 23 de fevereiro – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do nº 1 do artigo 19º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias nºs 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho-de-ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2024, processo 2213/ 19.2T8FNC-A.L1-1, in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)
1. Nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditioda coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido:
a) O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art.º 755º nº 1 alínea f) do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipoteca, conforme fixado no acórdão do STJ de 20-03-2014 (AUJ nº 4/2014); este AUJ (apenas) refletiu sobre o confronto entre o direito de retenção e a hipoteca, e razões da atribuição de prevalência;
b) Promitente comprador consumidor é aquele que destina a coisa, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa, conforme fixado no acórdão do STJ de 12-02-2019 (AUJ nº 4/2019); este AUJ limitou-se a fixar o conceito juridicamente relevante, para o efeito em apreço, da qualidade de promitente comprador consumidor;
c) O valor do crédito a que o promitente comprador consumidor tem direito a ser ressarcido é o valor correspondente à prestação que efetuou (arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE), conforme fixado pelo acórdão do STJ de 27-04-2021 (AUJ nº 3/2021); este AUJ, partindo da uniformização de jurisprudência feita pelos acórdãos anteriores, apreciou exclusivamente sobre o montante do crédito devido ao promitente comprador (crédito sobre a insolvência).
2. Improcede a invocação de inconstitucionalidade da interpretação enunciada nos acórdãos uniformizadores de jurisprudência nºs. 4/2014 de 20-03-2014 e 4/2019 de 01-10-2019, proferidos pelo STJ, (indicando o apelante que a “distinção subjetiva entre promitentes compradores consumidores e não consumidores viola os princípios da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2º da Constituição da República, da igualdade, proporcionalidade e confiança”) porquanto não pode equiparar-se a situação do promitente comprador consumidor à situação do promitente comprador não consumidor, não estando ambos em pé de igualdade: tendo em linha de conta os interesses em jogo, justifica-se a proteção da parte mais débil, que é o promitente comprador consumidor sendo, pois, a distinção de regime justificada e razoável.
3. Também se considera sem fundamento a convocação do princípio da separação de poderes (separação e interdependência dos órgãos de soberania) tendo por referência os arts. 2.º e 111.º da CRP. Competindo aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, “administrar a justiça em nome do povo” (art.º 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), no exercício dessas funções, deve o julgador obediência à lei (art.º 8.º do Cód. Civil), com a inerente necessidade da interpretação, ou seja, daquela atividade do jurista que se destina a fixar o sentido e o alcance com que o texto deve valer; deve ainda o tribunal dar efetividade à exigência de “interpretação e aplicação uniformes do direito” (número 3 do art.º 8.º do Cód. Civil), para o que releva o contributo da jurisprudência e da doutrina relevantes para a análise do caso.
4. Ultrapassada que ficou a possibilidade de fixação de doutrina com força obrigatória geral, na sequência de vários acórdãos do TC, que assinalavam o carácter normativo dos assentos em face do (anterior) texto do artigo 2º do Código Civil e revogado o preceito pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12-12 (art.º 4.º, n.º2), passou a admitir-se a possibilidade dos intervenientes processuais interporem recurso para uniformização de jurisprudência, no condicionalismo e pressupostos fixados nos arts. 688.º a 695.º do CPC. O alcance dos AUJ é substancialmente diferente dos assentos e a adesão à jurisprudência meramente orientadora fixada naqueles arestos não acarreta qualquer invasão pelo julgador da esfera do poder legislativo, mais não configurando a alegação do apelante senão o retomar de discussão há muito ultrapassada.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2024, processo 202/24.4T8FLG.P1, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
No âmbito de um contrato de empreitada de consumo, após a denúncia dos defeitos, que se revele infrutífera, deve o dono da obra, no prazo de um ano, instaurar ação destinada a pedir a condenação do empreiteiro no pagamento de indemnização por danos sofridos, sob pena de caducidade.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.07.2024, processo 57459/21.3YIPRT.E1, in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (dgsi.pt)
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.
3. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado.
4. Quando esse facto for contraditado pela parte contrária e o Tribunal a quoconsiderar que não se mostra provado o envio das referidas cartas de comunicação – de integração e de extinção do PERSI –, caso pretenda reverter factualmente esse juízo decisório, o recorrente tem de impugnar a decisão de facto de acordo com o ónus constante no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal de recurso estar, em princípio, impedido de modificar a prévia decisão de facto, não podendo pela via do erro jurídico entender que as referidas declarações receptícias foram efectivamente remetidas ao devedor.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, processo 92066/21.1YIPRT.P1, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)–
I – O princípio da concentração da defesa na contestação constitui um dos princípios que enforna o nosso processo civil. Associados a esse princípio e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa directa (impugnação), seja a defesa indirecta (excepções).
II – No âmbito das cláusulas contratuais gerais, o ónus de prova do cumprimento do dever de informação e do dever de prestar esclarecimento incumbe à parte que apresenta as cláusulas. Porém, o ónus de alegação do não cumprimento de tais deveres recai sobre o aderente ou destinatário de tais cláusulas e deve fazê-lo nos articulados.
III – Não tendo sido invocado, na fase dos articulados, a omissão de comunicação de cláusulas que integram o acordo, bem como a omissão de prestação de esclarecimentos, mostra-se vedado ao Tribunal ad quem o conhecimento da violação dos deveres de comunicação/informação e consequentemente, a exclusão de cláusulas do contrato.
IV – A interpretação de uma cláusula contratual geral é efectuada de acordo com o regime geral civilístico de interpretação da declaração negocial, prescrito no artigo 236º, do Cód. Civil, ex vi do art.º 10º do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25/10.
V – O artigo 236º do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário, assim prevalecendo a objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, ainda que legalmente condicionada ou limitada por uma vertente subjectiva. O artigo 10º do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25/10, sublinha e realça que tal interpretação deve ser realizada na ponderação do concreto contrato em que se insira a cláusula contratual geral, ou seja, na ponderação e avaliação de todos os elementos e circunstâncias caracterizadores daquele e da sua concreta celebração.
VI – Por aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração. Assim, nos casos em que a concreta cláusula não seja susceptível de ser fixada em sentido unívoco por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência, o risco da ambiguidade da cláusula recai sobre o predisponente, ou seja, incide sobre este um ónus de clareza, evidência ou visibilidade relativamente aos encargos em que pretende fazer incorrer a contraparte aderente.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, processo 5793/23.4T8PRT-A.P1 -, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
I – A cessão (total ou parcial) de crédito não carece do consentimento do devedor, exceto nos casos previstos na parte final do art.º 577.º, n.º 1, do Código Civil, C.C.: cessão interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
II – Aos contratos de mútuo cujo cumprimento é composto de diferentes prestações, englobando reembolso do capital e pagamento de juros, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art.º 310.º, al. e), do C.C., e não o ordinário de 20 anos, constante do art.º 309.º do C.C. A tal não obsta o disposto no art.º 781.º do C.C se, em consequência do contrato, a falta de pagamento de uma prestação importar o vencimento de todas.
III – É inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de uma norma (e, por vezes, até de um entendimento legal constante de uma decisão judicial…) por, alegadamente, a norma contender com uma norma ou com um princípio constitucional sem a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional.
IV- Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, C.P.C., por o tribunal a quo ter observado a lei – a regra da prejudicialidade, prevista no art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.07.2024, processo 1297/23.3T8BJA.E1, in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (dgsi.pt)
1 – Demonstrado que o pagamento do capital e juros do contrato de crédito ao consumo, na modalidade de utilização de cartão de crédito, era feito em prestações de capital e juros remuneratórios, antecipadamente acordadas, tem aplicação a jurisprudência do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e publicado em Diário da República n.º 184/2022, 1ª Série, de 22-09-2022, págs. 5-15 (Acórdão do STJ n.º 6/2022).
2 – Sendo o prazo de prescrição, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães , de 11.07.2024:
1 – Por força do disposto no artigo 46º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º.
2 – O tribunal estadual não pode conhecer do mérito da questão ou questões decididas na arbitragem: tais questões, se alguma das partes o pretender, devem ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
3 – A Lei sobre Resolução Alternativa de Litígios (Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro) é aplicável aos procedimentos quando os mesmos sejam iniciados por consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou prestação de serviços, celebrados ou prestados a consumidores em Portugal.
4 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados de onde decorre que o consumidor tem o direito potestativo de recorrer à arbitragem, tendo de submeter-se a ela o prestador de serviços essenciais.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.06.2024– Processo n.º 9069/18.0T8LRS.L1-6
1- O princípio da culpa, base do nosso sistema de responsabilidade civil, é derrogado pelo regime da responsabilidade por actos de auxiliares previsto no artº 800º nº 1 do CC que, no fundo, consagra uma ficção: os actos dos auxiliares (ou dos representantes legais) são considerados como se fossem actos do devedor, isto é, projecta-se o comportamento do auxiliar na pessoa do devedor.
2-Assim, no âmbito de um contrato de prestação de serviços médicos, celebrado entre uma instituição prestadora de cuidados de saúde e um paciente é aquela instituição quem responde, exclusivamente, perante o paciente credor, pelos danos decorrentes da execução dos atos médicos realizados pelo médico na qualidade de auxiliar no cumprimento da obrigação contratual, nos termos do artº 800º, nº 1, do CC.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.06.2024, proc. nº 338/23.9YRPRT:
I – A contradição ou erro de julgamento na aplicação do direito aos factos não integra o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão.
II – Não ocorre condenação em objeto diverso do pedido quando o Tribunal relega o montante exato da condenação para incidente de liquidação, pois será nesse incidente que o Tribunal fica balizado pelo princípio do dispositivo.
III – Não se apurando que a causa da fuga de água na conduta do sistema de rega do jardim duma habitação se tenha ficado a dever a “alterações súbitas e excessivas do nível de pressão da água fornecida”, a tarifa a aplicar ao volume de água excedente ao consumo normal deve efetuar-se nos termos do art.º 99º nº 6 do Regulamento 594/2018, de 28.08 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos): 6 – Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos: a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 93.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do RT; b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
IV – Não se sabendo qual “a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do RT”, o acerto poderá ser efetuado no ano seguinte, de acordo com os dados submetidos pela entidade gestora e publicados pela ERSAR no âmbito do processo anual de avaliação da qualidade de serviço.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.11.2023:
I- A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da decisão arbitral pela via da “Ação de Anulação de Sentença Arbitral”, dirigida ao tribunal estadual competente – no caso, ao Tribunal da Relação.
II- O pedido de Anulação da Sentença Arbitral pressupõe a verificação de algum dos fundamentos taxativamente previstos na LAV, e que correspondem, grosso modo, apenas a vícios de ordem formal (equiparados às nulidades da sentença previstas no art.º 615º do CPC).
III- Não cabe assim na Ação de Anulação da Sentença Arbitral a impugnação do mérito da decisão – nem quanto á matéria de facto, nem quanto à matéria jurídica.
IV- Se as partes se vincularam por uma “Convenção Arbitral”, e nada estipularam quanto à possibilidade de recurso da decisão arbitral, têm de sujeitar-se à decisão dos árbitros em tudo quanto exceda as meras questões formais – violação de princípios e regras procedimentais, taxativamente previstas na LAV.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.04.2023:
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do ato de citação, e isto porque, a sua não observância tem efeitos processuais, designadamente, a revelia, regulada nos artº 566º a 568º do Código de Processo Civil, não pode, sob pena de ser o seu destinatário prejudicado, deixar de prevalecer o prazo indicado no ato de citação, desde que o mesmo seja o que legalmente se encontra estabelecido, ou seja um prazo de defesa superior ao legal (neste caso, com base no disposto no nº 6 do artº 157º do Código de Processo Civil.
II. A ação de anulação de decisão arbitral é uma ação especial regulada pela LAV sendo que da leitura dos preceitos legais que a regulam, a saber, do artº 46º, nº 2, resulta não haver aquando da proposição da ação de anulação de decisão arbitral perante um Tribunal da Relação, a necessidade da apresentação de conclusões, como em sede recursória.
III. A impugnação da decisão arbitral somente se pode fazer “através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos fundamentos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, os quais se assumem como vícios ou irregularidades “a latere” do objeto/mérito do litígio.
IV. Deste modo, em sede de impugnação da sentença arbitral, está vedada a apreciação do mérito, não comportando a presente ação de anulação a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.03.2023, proc. 312/20.7T8BJA.E1.S1:
O regime jurídico da “Venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas” aprovado pelo DL 67/2003, de 8 de abril, não é aplicável à venda de um cavalo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.10.2023, proc. 32/13.9TBAVZ.C1:
Em execução intentada no domínio da anterior redacção do CPC, o agente de execução podia solicitar ao juiz a prolação de despacho liminar. Não tendo o processo sido, nessa altura, enviado ao juiz, perdeu-se a oportunidade da petição executiva ser limiarmente indeferida, não havendo lugar, após a citação dos Executados para se oporem à execução e à realização de diligências de penhora, a indeferimento liminar do requerimento executivo.
II- No entanto, isso não significa que a existência dessa exceção dilatória não pudesse ser apreciada e conhecida pelo tribunal, uma vez que, conforme dispõe o art.º 734º do C. P. Civil, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
III – Não tendo ainda ocorrido na execução qualquer ato de transmissão de bens penhorados, o tribunal, face ao requerimento dos Executados em que davam notícia da referida exceção dilatória, tinha a obrigação de a conhecer, havendo lugar, caso a verificassem, à absolvição da instância executiva dos Executados – art.º 734º, n.º 2, e 576º, n.º 2, ex vi art.º 551º, n.º 1, ambos do C. P. Civil de 2013.
IV – O conhecimento da exceção dilatória do incumprimento da obrigação de integrar os Requeridos no PERSI antes da propositura da ação em que os executados foram absolvidos da instância em processo de insolvência, tem efeitos limitados ao processo de insolvência, não estando dotado de autoridade que imponha a sua observância na presente execução, apesar de em ambas as ações ter sido invocado entre as mesmas partes, o incumprimento dos mesmos créditos.
Apesar de não se ter reconhecido nesta execução a existência de autoridade ao caso julgado formado pela sentença proferida no processo de insolvência, isso não determina inevitavelmente a procedência do recurso.
Tendo sido suscitada a existência de uma exceção dilatória do conhecimento oficioso, também o Tribunal da Relação está obrigado ao seu conhecimento, após ter sido assegurado o exercício do contraditório pelo cumprimento do disposto no art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil, o que foi feito
V – Apesar de não se ter reconhecido nesta execução a existência de autoridade ao caso julgado formado pela sentença proferida no processo de insolvência, mas tendo sido suscitada a existência de uma exceção dilatória do conhecimento oficioso, também o Tribunal da Relação está obrigado ao seu conhecimento, após ter sido assegurado o exercício do contraditório pelo cumprimento do disposto no art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil, o que foi feito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra , de 12.07.2023, proc. 409/22.9T8PBL.C1:
i) Sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal;
ii) O desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa;
iii) Mesmo que se aceite que uma corrente de distribuição usada que se estraga ao fim de cerca de 166.500 kms possa ser um defeito, se decorreram 3 anos e uma semana sobre a data da entrega da viatura, está afastado o funcionamento do prazo legal de garantia de 2 anos previsto no DL 67/2033 e o de 3 anos de uma hipotética garantia voluntária.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.11.2022:
1. Em sede de processo de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas.
2. A discordância com a valoração da prova feita pelo Tribunal Arbitral, nomeadamente decorrente da alegada desconsideração de documentos juntos nos autos, em tese, poderia configurar erro de julgamento, mas não uma violação dos princípios da igualdade e do contraditório.
3. Por ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos e para os efeitos do artº 46º, nº3, alínea b), ii), da Lei da Arbitragem Voluntária, terá de entender-se uma decisão que consubstancie uma violação manifesta do sentimento jurídico dominante e dos valores éticos estruturantes de uma sociedade, como tal interiorizados pelo comum dos cidadãos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.02.2022:
I– Não pretendendo o demandante pela acção obter qualquer quantia certa em dinheiro, mas um benefício diverso (o demandante pretende obrigar o demandado a aceitar depósitos no total de € 74.000,00), nos termos do nº 2 do art. 297º do CPC, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
II – A esse mesmo resultado se chegaria atendendo ao nº 2 do art. 300º do CPC, que se pronuncia sobre o valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas, como é o caso.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.01.2020, in proc. nº 211/19.5YRCBR :
I – A Lei n.º 23/96 (LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS), de 26 de Julho, na redação aplicável – a da Lei n.º 10/2013, de 28/01 – abrangendo o serviço de fornecimento de energia eléctrica (nº 2, b), do artº 1º), “…consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.” (Artº 1.º, nº 1).
II – De acordo com o disposto no nº 1 do artº 15º desta Lei nº 23/96, “Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.”, devendo concluir-se, assim, que o consumidor tem o direito potestativo de recorrer à arbitragem, tendo de submeter-se a ela o prestador de serviços essenciais.
III – A ação de anulação da decisão arbitral não pode ter como fundamento a censura do mérito dessa decisão, mas apenas a existência dos vícios taxativamente indicados nas alíneas do artigo 46º, nº 3, da actual LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV) – anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (artigo este a que corresponde, em parte, na pretérita LAV – anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro -, o artº 27).
IV – No artº 43º da LAV, além do prazo aí previsto ser o de 12 meses, em lugar dos 90 dias (fora a possibilidade de prorrogação), previstos no Regulamento e no artº 10 da RAL, o início desse prazo conta-se, à luz da LAV, da data de aceitação do último árbitro (ou da aceitação, ainda que tácita, do árbitro único), contando-se, diferentemente, o início do referido prazo de 90 dias, desde a data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.
V – Não havendo compatibilização, não só nos prazos neles previstos – um reporta-se à duração do processo e outro ao prazo máximo para notificar a sentença final -, com termos iniciais e duração diversos, o certo é que a cominação da anulação da sentença arbitral só está prevista para o caso de ser notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artº 43º da LAV, e, ainda que se aceite, que, por remissão do Regulamento para os nºs 5 e 6 do artº 10º da Lei n.º 144/2015, o prazo de 90 dias (a que acrescerá a prorrogação, sendo esse o caso), este prazo só deve contar da data da aceitação do último árbitro (ou do árbitro único), por ser esse o único termo “a quo” que, com respeito a essa notificação, está prevista (nº 1 do artº 43º da LAV) para contabilizar o prazo cujo excesso tem como consequência a inevitável anulação da sentença arbitral.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20.06.2020:
I. Nos termos do art.º 22.º do DL 275/93, de 5 de Agosto, as prestações a que os titulares de DRHP se encontram obrigados são a contrapartida dos encargos de gestão, destinando-se ainda a compensar o proprietário do empreendimento turístico pelas despesas a que está sujeito.
II. Encontrando-se vinculadas pela lei a tal finalidade, não pode o titular obrigado invocar a excepção do não cumprimento para se eximir ao cumprimento de tais prestações no caso de lhe ter sido recusado o uso da unidade de alojamento, ainda que tal recusa seja ilícita, cabendo-lhe antes o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26.03.2015:
Nos termos do regime da arbitragem voluntária (LAV, aprovada pela Lei nº 63/2011), a impugnação da sentença arbitral perante o tribunal estadual competente pode operar por duas vias: ou por recurso, mas neste caso as partes têm de prever expressamente essa possibilidade na convenção de arbitragem e a causa não pode ser decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável (conforme impõe o artº 39º, nº 4, da LAV); ou por pedido de anulação (que será a regra, e em exclusivo, salvo o referido acordo de recorribilidade, tudo conforme artº 46º, nº 1, da LAV).
Acórdão de 5 de março de 2024 – Processo nº 319/23.3YRPRT – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
I – O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no nº. 6, do artº. 46.º, da Lei nº. 63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão dos árbitros, seja ela a sentença que decidiu o litígio arbitral, seja a decisão (despacho) de retificação, esclarecimento, aclaração ou completamento daquela, proferida a requerimento de uma parte, nos termos do artº. 45.º, do mesmo diploma.
II – Estando-se perante um prazo diretamente relacionado com outra ação, cujo decurso tem fundamentalmente um efeito de natureza processual, impossibilidade de questionar a integridade do decidido quanto ao tribunal arbitral, processo por este adotado e a integridade da decisão por ele proferida, em confronto com os princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico, e não o efeito extintivo de um direito material, tal prazo deve considerar-se de natureza processual ou judicial, suspendendo-se durante as férias judiciais.
III – Estabelece-se no art.º 42.º, nº 3 da LAV que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do art.º 41.º”, pelo que, tal como sucede com a decisão judicial, também aqui se exige que o Tribunal Arbitral fundamente a sua decisão em termos de facto e de direito.
IV – Nesta conformidade, não obstante a amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não possa ser definida por decalque do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais, devendo ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, ainda assim a fundamentação deve, em qualquer caso, ter o conteúdo mínimo exigível que permita apreender o sentido, as razões e o percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova.
V – Por assim ser o vício de nulidade por falta de fundamentação [art.º 46º, nº 3, al. a), vi) da LAV] da sentença arbitral – invocável através da ação de anulação – só pode ser declarado nos casos em que exista a falta absoluta de motivação. Sempre que a motivação seja deficiente deve essa deficiência ser suprida através de recurso.
VI – Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.
I – O controlo estadual da arbitragem, através da ação de impugnação da sentença arbitral prevista no artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14.12 (que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária), é a contrapartida necessária da atribuição de eficácia jurisdicional à decisão arbitral.
II – O referido diploma acolheu o denominado princípio “competência-competência”, quer no seu efeito positivo (isto é, confere-se aos árbitros a faculdade de se pronunciarem sobre a sua competência, não suspendendo a decisão sobre o fundo da causa, quando uma das partes questione que tenham competência para esse efeito), quer no seu efeito negativo, nos termos do qual os tribunais estaduais só podem conhecer plenamente da competência do tribunal arbitral depois de este se ter expressamente pronunciado sobre a questão.
III – No caso de ser proferida decisão interlocutória em que os árbitros afirmem a sua competência para conhecer do litígio que lhes foi submetido, a parte interessada, por mor do disposto no nº 9 do artigo 18º da Lei da Arbitragem Voluntária, deve impugná-la, perante o tribunal estadual competente, no prazo de trinta dias após a sua notificação. Estabelece-se, assim, um verdadeiro ónus de impugnação, assumindo esse prazo natureza preclusiva.
IV – Uma vez transitada, essa decisão tem força de caso julgado, com efeitos dentro e fora do processo arbitral, vinculando, portanto, os tribunais estaduais.
V – A partir da entrada em vigor da Lei nº 63/2019, de 16.08 (que alterou a redação dos nºs 2 e 3 do artigo 14º da Lei nº 24/96, de 31.07 – que aprovou a denominada Lei de Defesa do Consumidor), os conflitos de consumo cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1ª instância (que, presentemente, se cifra em €5.000,00) passaram a estar sujeitos a arbitragem necessária (rectius, arbitragem potestativa) quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
VI – Assumindo essas normas natureza processual, as mesmas serão de aplicação imediata, mesmo a situações de pretérito, posto que não regulam os conflitos de interesses dos sujeitos processuais, não atribuem nem extinguem direitos substantivos, apenas versando sobre o modo como os consumidores podem fazer valer em juízo arbitral as faculdades ou os direitos que lhes são concedidos pela lei substantiva.
VI I- Na arbitragem necessária/institucional os prazos para a prolação das respetivas decisões são meramente ordenadores, não inutilizando o seu decurso os julgados nem fazendo precludir a jurisdição do tribunal arbitral.
I.–O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.
II.–É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu faturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da faturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.
III.–Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.11.2022, in www.dgsi.pt:
I – O controlo estadual da arbitragem, através da ação de impugnação da sentença arbitral prevista no artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14.12 (que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária), é a contrapartida necessária da atribuição de eficácia jurisdicional à decisão arbitral.
II – O referido diploma acolheu o denominado princípio “competência-competência”, quer no seu efeito positivo (isto é, confere-se aos árbitros a faculdade de se pronunciarem sobre a sua competência, não suspendendo a decisão sobre o fundo da causa, quando uma das partes questione que tenham competência para esse efeito), quer no seu efeito negativo, nos termos do qual os tribunais estaduais só podem conhecer plenamente da competência do tribunal arbitral depois de este se ter expressamente pronunciado sobre a questão.
III – No caso de ser proferida decisão interlocutória em que os árbitros afirmem a sua competência para conhecer do litígio que lhes foi submetido, a parte interessada, por mor do disposto no nº 9 do artigo 18º da Lei da Arbitragem Voluntária, deve impugná-la, perante o tribunal estadual competente, no prazo de trinta dias após a sua notificação. Estabelece-se, assim, um verdadeiro ónus de impugnação, assumindo esse prazo natureza preclusiva.
IV – Uma vez transitada, essa decisão tem força de caso julgado, com efeitos dentro e fora do processo arbitral, vinculando, portanto, os tribunais estaduais.
V – A partir da entrada em vigor da Lei nº 63/2019, de 16.08 (que alterou a redação dos nºs 2 e 3 do artigo 14º da Lei nº 24/96, de 31.07 – que aprovou a denominada Lei de Defesa do Consumidor), os conflitos de consumo cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1ª instância (que, presentemente, se cifra em €5.000,00) passaram a estar sujeitos a arbitragem necessária (rectius, arbitragem potestativa) quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
VI – Assumindo essas normas natureza processual, as mesmas serão de aplicação imediata, mesmo a situações de pretérito, posto que não regulam os conflitos de interesses dos sujeitos processuais, não atribuem nem extinguem direitos substantivos, apenas versando sobre o modo como os consumidores podem fazer valer em juízo arbitral as faculdades ou os direitos que lhes são concedidos pela lei substantiva.
VI I- Na arbitragem necessária/institucional os prazos para a prolação das respetivas decisões são meramente ordenadores, não inutilizando o seu decurso os julgados nem fazendo precludir a jurisdição do tribunal arbitral.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.02.2021, in www.dgsi.pt:
I – Um conflito de consumo de reduzido valor económico se submetido ao Centro de Arbitragem de Conflitos por parte do consumidor origina a constituição de arbitragem necessária, sem necessidade de prévia convenção de arbitragem.
II – Na arbitragem necessária, o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva encontra-se devidamente assegurado.
III – As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral são recorríveis desde que julguem pela aplicação do Direito e tenham valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª instância.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.01.2021, in www.dgsi.pt:
I – O artigo 43.º da Lei da Arbitragem Voluntária estabelece o prazo máximo dentro do qual a arbitragem deve estar concluída e a respectiva sentença notificada às partes, pelo que não é equiparável nem gera a mesma consequência a disposição do Regulamento do CICAP que estabelece um prazo dentro do qual o árbitro após a conclusão da audiência deve proferir a sentença e esta ser notificada às partes.
II – O prazo do artigo 17.º do CICAP não substitui, nos processos deste tribunal arbitral, o prazo do artigo 43.ºda Lei da Arbitragem Voluntária e a sua ultrapassagem não gera os efeitos fixados neste (caducidade do processo arbitral) e no artigo 46.º da mesma lei (a anulabilidade da sentença arbitral).
III – A amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não pode ser definida por decalque do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais e deverá ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, mas a fundamentação deve, em qualquer caso, ter o conteúdo mínimo exigível que permita apreender o sentido, as razões e o percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova.
Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 4.01.2024, in www.dgsi.pt | – Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente ação procedente e, em consequência, com referência ao clausulado disponível online para a aquisição de bens e produtos à R., através do endereço eletrónico www.mccelectro.pt. declaram-se nulas as seguintes cláusulas:
1. A cláusula inserida sob a epígrafe “Responsabilidades”, constante do clausulado denominado “Termos e condições de uso” estabelece que:
“A mccelectro® não se responsabiliza por erros que possam ocorrer devido a irregularidades do sistema, falhas temporárias ou permanentes do site, das aplicações ou de outras ferramentas. Da mesma forma, não será responsável por danos resultantes da utilização indevida ou da impossibilidade de utilização do-site.
A mccelectro® não é responsável pelos prejuízos decorrentes de quaisquer vírus informáticos ou quaisquer outras situações a que seja alheia e que impeçam o acesso e correto funcionamento do domínio www.mcceiectro.pt bem como dos serviços disponibilizados no mesmo.”
2. O §8, inserido no clausulado “Entrega” estabelece que “É DA RESPONSABILIDADE DO CLIENTE VERIFICAR O MATERIAL À DESCARGA (abrindo as embalagens), caso se verifique alguma anomalia deve ser descrito na guia de transporte e recusado o material de imediato. Não serão aceites reclamações à posteriori alegando danos provocados por transporte, pois o material É COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CLIENTEPARA RESPECTIVA VERIFICAÇÃO.”
3. O n.-3, terceiro §, da cláusula sob a epígrafe Condições da Devolução no caso de resolução de contrato, do clausulado denominado “Termos e Condições de Uso” e também no clausulado denominado “Termos de Cancelamento” estabelece que:
“O consumidor deve devolver os bens o mais tardar 14 (catorze) dias a contar da data em que informou a mccelectro® da decisão de resolução do contrato, tendo que suportar os custos da devolução dos bens.”
4. A cláusula sob a epígrafe Foro Competente do clausulado “Termos e Condições de Uso” que estabelece que “Para redimir todas as questões e litígios que eventualmente decorram dos presentes Termos de Utilização, é competente em exclusivo o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2024, in www.dgsi.pt I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado pelo DL 227/2012, de 25-10, visa promover a tutela dos consumidores em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impondo às instituições financeiras um conjunto de deveres prévios à instauração de ação judicial (declarativa ou executiva), tendentes a proporcionar uma solução extrajudicial para o litígio.
II – Recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento de tais obrigações que para si decorrem do artigo 12º, e ss do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetiva de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância.
III – A comunicação de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dl 227/2012, de 25-10 deve ser efetuada em “suporte duradouro”, sendo este “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
IV – A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2023, in www.dgsi.pt I – Para a aplicação do regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais é suposto que o interessado cumpra o ónus de alegação e prova da factualidade necessária ao enquadramento do contrato no âmbito da LCCG.
II – Ainda que o art.º 5º, nº 3 do DL 466/85 de 25 de Outubro disponha que o ónus de prova da adequada e efectiva comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, tal não dispensa o contraente que se queira fazer valer das consequências da violação do referido dever de comunicação e de informação, de alegar essa violação por parte do predisponente.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2023, in www.dgsi.pt: I – Ao contrato promessa de compra e venda pode ser aplicado o regime de compra e venda de coisa defeituosa (artigos 913.º e seguintes, do C. C.) ou o vertido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04 (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), por força do disposto no artigo 410.º, n.º 1, do C. C..
II – O promitente comprador que visa adquirir uma fração autónima para aí residir é um consumidor.
II.1 – Enquanto consumidor, pode resolver o contrato se a fração que lhe é prometida entregar pela promitente vendedora não está conforme o acordado.
II.2 – Estando acordado que os tetos da fração seriam construídos em pladour, com lã de rocha e oferecendo a promitente vendedora a fração com todos os tetos acabados em betão, não havendo prova de que tal solução seja alterável ou compensada ao promitente comprador, pode este resolver o contrato promessa.
II.3 – Com a resolução, tem o promitente comprador direito a receber o sinal que prestou em singelo.
III – A mediadora pode ser responsabilizada pelos danos causados ao destinatário, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 15/2013, nomeadamente por não comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.
III.1 – Não se provando que a mediadora não comunicou a alteração referida em 2.2) e que a sua eventual e judicialmente presumida falta de comunicação tenha sido causal de danos ao promitente comprador, não há fundamento para a sua responsabilização.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.07.2023, in www.dgsi.pt: I – No âmbito de uma relação contratual de consumo, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato. Isto é, bens que tenham as qualidades indicadas pelo vendedor, que sejam adequados ao uso específico e às utilizações habitualmente dadas a outros do mesmo género e que apresentem as qualidades e desempenho habituais do tipo a que pertencem.
II – Se assim não for, isto é, se faltar alguma destas características, pode concluir-se que tais bens não são conformes com o contrato.
III – Para responsabilizar o vendedor pelas desconformidades encontradas nesses bens, o comprador tem o ónus de as alegar e comprovar.
Por sua vez, ao vendedor cabe o ónus de comprovar o cumprimento da sua obrigação de garantia de conformidade.
IV – Apurando-se alguma dessas desconformidades, o consumidor tem direito, para além do mais, à reparação ou substituição do bem viciado, bem como, provando-se os respetivos pressupostos, à indemnização pelos danos não patrimoniais daí decorrentes.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2023, in www.dgsi.pt: Nos termos do regime geral de aplicação das leis no tempo e na ausência de norma de natureza transitória, a nova redação que o Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto veio dar á alínea c) do art 2º, nº 1, do Dec. Lei n.º 227/2012, fazendo incluir no âmbito de aplicação deste diploma, os contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que antes, dele estavam expressamente excluídos, não é aplicável aos contratos em vigor, mas em que a situação que determinaria a inclusão dos contratos no PERSI se verificou em data anterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei 70-B.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2023, in www.dgsi.pt: I – O contrato de mediação imobiliária celebrado na habitação do consumidor está sujeito ao regime jurídico dos contratos celebrados fora do estabelecimento do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, independentemente das razões pelas quais a celebração ocorreu aí e da demonstração de que por esse facto o consumidor foi influenciado ou manipulado pelo profissional.
II – Nos contratos celebrados fora do estabelecimento o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem necessidade de indicar o motivo, razão pela qual a invocação de um motivo é juridicamente irrelevante, mesmo que o motivo seja inexistente ou improcedente.
III – Para excluir esse direito não basta que no momento da resolução já os serviços tenham sido integralmente prestados, é ainda necessário que o consumidor haja consentido expressamente no início da prestação dos serviços e reconhecido que nessa situação perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.04.2023, in www.dgsi.pt: – No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo art.º 2/1 do PERSI, o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental de tudo isso (art.ºs 12 a 18 do DL 227/2012, 364 do CC e 574/2 do CPC).
II – A falta de prova de que o credor cumpriu estas obrigações implica o preenchimento dos pressupostos de uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso conducente à extinção da execução.
III – Pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, pelo que o facto de a mutuária ter estado em incumprimento em 2015 não é impeditivo de um novo PERSI para um incumprimento em 2018.
IV – O facto de o devedor invocar aquela excepção dilatória, porque o credor não cumpriu o regime imperativo do PERSI, que não pode ser substituído por um processo negocial paralelo, não o faz incorrer em abuso de direito.
V – O facto de ter havido uma cessão de créditos para uma STC não tem influência no que antecede, pois que as limitações decorrentes do PERSI impõem-se ao cessionário do crédito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2019, in www.dgsi.pt: 1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7 ) é aplicável à relação que se estabelece entre a concessionária do serviço de comunicações electrónicas e o utilizador de tais serviços.
2. A box é um elemento imprescindível para o serviço de televisão prestado pela concessionária, fazendo parte da rede de transmissão do seu sinal.
3. O litígio entre a concessionária e o utente, relativo a dano provocado pela box na televisão, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial, podendo ser sujeito a arbitragem necessária, ao abrigo do disposto no artigo 15º da Lei nº 23/96 de 26/7.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.07.2019,in www.dgsi.pt: I – O controlo estadual da arbitragem, através da ação de impugnação da sentença arbitral prevista no artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14.12, é a contrapartida necessária da atribuição de eficácia jurisdicional à decisão arbitral.
II – Por mor do disposto no art. 15º da Lei nº 23/96, de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), quando se esteja perante um litígio de consumo referente a serviços públicos essenciais, o utente tem o direito potestativo de sujeitar esse litígio a arbitragem, que assim se apresenta como uma arbitragem “forçada”.
III – A Lei dos Serviços Públicos Essenciais não é aplicável somente à fase do fornecimento de tais serviços e que pressupõe a prévia celebração de um contrato formal entre a concessionária e o utilizador dos mesmos, mas a toda a relação que se estabelece entre ambos, abrangendo a fase pré-contratual e os serviços prestados pela concessionária com vista ao estabelecimento das condições necessárias à celebração do contrato de fornecimento e à disponibilização de um sistema de abastecimento.
IV – O litígio entre a concessionária de sistema público de captação e distribuição de água e o proprietário de um imóvel, referente ao pagamento do preço referente ao serviço de drenagem de águas residuais para a rede pública de saneamento, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial.
V – Esse preço não assume natureza de dívida fiscal emergente de uma relação jurídico-tributária, porque ao estabelecer essa contrapartida pecuniária a concessionária, apesar de vinculada a normas legais, não está dotada de jus imperii, mas apenas está a dar cumprimento ao contrato que lhe atribui a gestão e exploração do serviço em causa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019,in www.dgsi.pt: I – No art.º5º do D.L. nº 446/85, de 25.10 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais – o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
II – Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo.
III- A natureza do contrato em causa – de comercialização de cartões de desconto – demandaria que o seu aderente entendesse que estaria a pagar uma mensalidade e anuidade pela concessão de um mero cartão que lhe proporcionaria eventuais descontos de que poderia jamais beneficiar.
IV – O consumidor, carecia, também, de ficar com um exemplar do contrato para saber exactamente não só as vantagens que tal cartão pelo qual se sujeitou a pagar uma tão significativa mensalidade e anuidade afinal lhe facultaria mas também para saber quais as consequências da mora no pagamento da dita mensalidade, se existia cláusula penal etc. etc.
V – Não tendo resultado provado, como se impunha, terem sido as cláusulas contratuais gerais insertas no contrato em apreço sido comunicadas à consumidora as mesmas não podem deixar de ter-se por integralmente excluídas.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018, in www.dgsi.pt: “Os fundos de investimento imobiliário integram-se no conceito de “vendedor” previsto no art. 1.º-B do D.L. n.º 67/2003, de 08-04, para o efeito de aplicação deste diploma.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.03.2018, in www.dgsi.pt : “I – Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, de outro produtos ou serviços financeiros, e quando sejam propostos ao consumidor outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões e demais custos do empréstimo, nomeadamente o spread de taxa de juro, o direito de exigir o seu cumprimento prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação (cfr. artigo 9.º, nº 4, do D. Lei nº 51/2007, de 07/03, alterado pelo D.L. nº 192/2009, de 17/08).II – Porém o referido prazo de prescrição já não se aplica se, por exemplo, em determinada cláusula contratual como forma de reduzir o spread se impôs a verificação de três, de seis condições aí enumeradas, entre as quais a subscrição de um contrato de seguro de vida se essa obrigação também emergia de cláusula contratual acordada, em que os mutuários podiam celebrar o referido contrato de seguro com diferente companhia não associada ou mesmo pertencente à entidade financeira mutuante.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8.06.2017 , in www.dgsi.pt : “ O prazo de prescrição de seis meses, previsto no artigo 10º nº1 da Lei 23/96 de 26/7 para o preço dos serviços públicos prestados, não é aplicável à obrigação de pagamento de juros, nem à obrigação resultante de cláusula penal por violação de compromisso de permanência no contrato, nem ainda ao pagamento de outras quantias reclamadas.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.12.2016 , in www.dgsi.pt: “1.Como não pode ser ignorado (art.º 6º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” –de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo que esses padrões não podem – ou, pelo menos, não devem – ser outros que não os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família – art.º 487º n.º 2 do Código Civil).
2.As denominadas “cláusula de fidelização”, a cujo incumprimento em muitos contratos, como o dos autos, os contraentes associam uma indemnização tabelar, por cláusula penal, quando esse não cumprimento ocorre, constituem uma cláusula acessória do núcleo essencial do contrato (prestação de um serviço tendo como contrapartida o pagamento do preço do mesmo), sendo ética e socialmente inaceitável e, portanto, violador das regras de interpretação inscritas nos artºs 9º, 334º e 335º do Código Civil, configurar que possa existir um prazo prescricional de seis meses para a obrigação principal (art.º 10º n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho) e um prazo prescricional geral de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil) para a obrigação cuja existência só se justificava em face daquela.
3.Os juros de mora correspondem a uma obrigação de indemnização causada necessária e adequadamente pela violação de uma das cláusulas contratuais assumidas pelas partes no contrato, ou seja, a falta de pagamento pela Ré da contraprestação monetária (preço) devida pelo serviço prestado pela Autora.
4.Não obstante o disposto no art.º 561º do Código Civil, porque a obrigação da Ré em indemnizar a Autora com o correspondente aos juros moratórios resulta directa e necessariamente da infracção pela primeira do dever de cumprimento do contrato de prestação de serviços de telecomunicações que celebrou com a segunda, isto é, porque a obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele (ou se torna devida face ao incumprimento do dever de pagar essa obrigação), é igualmente ontologicamente incompreensível, pelas razões referidas em 1., conceber a existência dessa obrigação de juros quando o dever de que ela depende deixou de existir ou se tornou inexigível.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.09.2016 , in www.dgsi.pt: ” I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, – a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.05.2016 , in www.dgsi.pt: “I – O DL n.º 328/90, de 22-10, diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma violação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica, faz impender sobre a entidade fornecedora de energia, deveres inafastáveis e invadeáveis, de que sobressaem: (i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixa cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (V) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.
II – Os deveres referidos constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado de pessoas, o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo do contrato e dos direitos que lhe advém, quando ocorrem distúrbios no programa contratual, incumbe à parte que é a mais forte e àquela que detém um manancial de meios para poder conferir à relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respectiva posição contratual.
III – O dever de informação ao consumidor/eventual infractor inclui não só as vicissitudes mecânicas que determinaram o estropiamento do equipamento como as consequências e quais os direitos que pode accionar para obviar às consequências de interrupção do fornecimento de energia eléctrica – constitui-se como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera.
IV – Por consequência, em caso de haver sido excepcionado procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica, não tendo a ré cumprido o ónus de provar ter entregue de imediato cópia do auto de vistoria à autora e que a informou dos seus direitos, nomeadamente de poder requerer à direcção geral de energia outra vistoria, procede o pedido, formulado na acção, de inexistência do direito de a ré interromper o fornecimento de energia eléctrica.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.04.2016 , in www.dgsi.pt: “I. A obrigatoriedade de entrega de um exemplar do contrato ao mutuário-consumidor na altura da sua assinatura do contrato aplica-se também aos casos em que o credor e o devedor não contactaram diretamente tendo em vista o aperfeiçoamento do negócio, tendo-o feito através da intermediação do fornecedor do bem cuja aquisição foi alvo do financiamento.
II. Sendo a nulidade um vício cognoscível a todo o tempo, em que a passagem do tempo não interfere com a operatividade da omissão ocorrida (falta de entrega de um exemplar do contrato de mútuo ao mutuário), e emergindo a nulidade de atuação imputável ao financiador, cujo investimento no negócio é, afinal, contemporâneo da nulidade, dificilmente se poderá encontrar, da parte do financiador, um “investimento de confiança”, decorrente da inércia da contraparte na arguição da nulidade, que justifique a proteção do financiador (com invocação do abuso de direito), em detrimento do consumidor, derrogando-se os mecanismos de proteção do consumidor à luz do padrão da boa-fé.
III. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, deverá ser ordenada a restituição do que foi reciprocamente prestado entre mutuante e mutuário, fazendo-se o respetivo encontro de contas e condenando-se o mutuário na entrega ao mutuante do saldo respetivo, com juros legais desde a data da citação.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.03.2016, in www.dgsi.pt: “Nos contratos de concessão de crédito ao consumo, em geral, o mutuante não se encontra presente no momento da celebração do contrato (funcionando o vendedor do bem como um seu representante). II-Estamos então na presença do que se tem chamado de “contratos entre ausentes”, em que o contrato só se pode ter por celebrado com a aposição no exemplar escrito do contrato de todas as assinaturas dos contraentes. III- Assim sendo, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco mutuante, é que surge a obrigação de entrega do exemplar ao consumidor, imposta pelo art.º 6º, n.º 1, do DL 359/91. IV- Considera-se então válido o contrato, apesar do disposto no artº 7º do citado DL.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.02.2016, in www.dgsi.pt : “Não se tendo provado que o cliente forneceu a terceiros (ao aceder a página ilícita) as chaves de acesso ao serviço de home banking nem que, ao navegar na inter-net, permitiu que outrem tenha capturado as credenciais de acesso e validação, recai sobre o banco a responsabilidade pela movimentação fraudulenta da sua conta bancária, através da internet (Serviços Homebanking)”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2016 – D.R. nº 4/2016, Série I, de 7 de janeiro – É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular. É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro. A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5.11.2015, in www.dgsi.pt – No contrato de mediação imobiliária o alcance da norma do nº 4 do art. 19º do Dec. Lei 211/2004, de 20/08, em conjugação com a norma do art. 18º, nº 2, al. a), do mesmo diploma legal, não afasta a possibilidade do comitente aceitar negócio que directamente lhe for proposto por interessado não angariado pela mediadora.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 – D.R. n.º 110/2015, Série I, de 8 de junho – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória».
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2015 – D.R. nº 108/2015, Série I, de 4 de junho – A propina devida a ente público de ensino superior representa a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva de um determinado serviço público de ensino ou contraprestação pela frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que o estudante se inscreveu e que lhe vão ser ministradas durante um determinado período de tempo lectivo, constituindo, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da Lei Geral Tributária. Como tal, a respectiva dívida tributária encontra-se sujeita não só ao prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária, como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no mesmo preceito legal. Integrando-se a propina no conceito de «tributo de obrigação única», o prazo de prescrição inicia-se na data em que ocorre o facto tributário (artigo 48º nº 1), e este só pode dar-se por consumado e verificado no último dia do período de tempo lectivo a que a propina se reporta, isto é, quando se completa, segundo o calendário escolar anualmente fixado para cada curso ou ciclo de estudos, a prestação do serviço público de ensino pelo respetivo ente público.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014 in D.R. nº 95, Série I, de 19 de maio – «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, de 25 de fevereiro – Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C..
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013, in D.R. nº 184, Série I, de 24 de setembro – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2013, in D.R. nº 80, Série I, de 24 de abril – O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2010, de 21 de janeiro – Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2009, de 5 de maio – No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 650/2004, de 23 de fevereiro – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do nº 1 do artigo 19º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias nºs 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho-de-ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace.